Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
- Advogado
- ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN (OAB 58001/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012216-63.2025.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o acórdão proferido pelo egrégio TJRS de processo 5012216-63.2025.8.21.0003/TJRS, evento 20, ACOR2, recebo o pedido de cumprimento de sentença definitivo.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, por NE/carta AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de, ao débito, serem acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º.
Saliento que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o restante do débito, consoante disposição do § 2º do referido dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento integral do débito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, querendo, indique bens para penhora (art. 524, VII, do CPC), para apresentar o valor atualizado do débito, bem como para que, se for do seu interesse, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Nesse caso, em sendo efetuada indicação de bens à penhora, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). A seguir, do auto de penhora e avaliação, intimem-se as partes, salientando à parte exequente que cabe a esta as diligências atinentes à averbação do arresto ou da penhora no registro competente, o que poderá ser realizado mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial ( do CPC).
