Apelação Cível Nº 5012283-17.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECOAPELANTE: APRENDER ATIVIDADES INFANTIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NICOLAS ARIEL TOMAZ (OAB RS113987)
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo, revogando a medida liminar anteriormente deferida, e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na desistência do recurso de apelação, conforme petição protocolizada nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O artigo 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
2. A parte apelante apresentou petição requerendo a desistência do recurso, o que deve ser homologado para produzir os efeitos jurídicos e legais.
3. Precedentes do TJRS confirmam a possibilidade de homologação da desistência do recurso, conforme entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Homologada a desistência do recurso de apelação.
Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso pode ser homologada a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, conforme previsto no art. 998 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 999.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 50040299620228210027, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 19.09.2023; TJRS, AgInst nº 50869833820228217000, Rel. Des. Eduardo Delgado, j. 27.04.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por APRENDER ATIVIDADES INFANTIS LTDA, porquanto inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de conhecimento ajuizada por ele contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 364, SENT1):
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL APRENDER ATIVIDADES INFANTIS LTDA contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, revogando a medida liminar anteriormente deferida.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que deverá ser corrigida pela taxa Selic até o efetivo pagamento (art. 85 do CPC e EC nº 113/2021).
Em suas razões, sustentou, em síntese, que não faz divisa com um posto de combustível, tendo em vista que faz divisa com um prédio construído há mais de 10 anos, bem como a uma distância de 46 metros da bomba de gasolina do posto onde fica armazenado subterraneamente o combustível e da divisa mais próxima. Asseverou que o posto de gasolina atende as normas da NR 20 e Portaria SIT nº 308 de 2012, onde prevê que os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser enterrados. Defendeu que o poder público agiu com total desproporcionalidade na sua decisão, utilizou apenas um critério de medição cartográfica, sem se preocupar em averiguar a real situação. Aduziu que possui direito adquirido, visto que desde o início das atividades da escola há mais de 20 anos, sempre foram fornecidos alvarás de funcionamento. Pediu o provimento do recurso (evento 368, APELAÇÃO1).
O ente municipal foi intimado e ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 372, CONTRAZAP1).
Os autos foram com vista à Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, Procuradora de Justiça, que opinou por nova vista para parecer do mérito, em virtude que a parte apelante não realizou o preparo recursal (evento 7, PROM1).
A parte apelante apresentou petição requerendo a desistência do recurso (evento 9, PET1).
Vieram os autos.
É o relatório.
Diante da petição protocolizada nesta instância no dia 13JUN25 (evento 9, PET1), a parte apelante postula expressamente a desistência do recurso, devendo ser deferida a homologação para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Neste mesmo sentido, seguem os precedentes desta Câmara Cível, assim emendados:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O artigo 998 do CPC é expresso no sentido de que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
2. A autora/apelante peticionou, requerendo a desistência do recurso. Diante da outorga de poderes para desistência, cabe homologar a desistência. Precedentes do TJ/RS. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO APELO.
(AC nº 50040299620228210027, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. em 19SET23);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO - ART. 998, DO CPC. DEVIDA A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TJRS. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
(AgInst nº 50869833820228217000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Delgado, j. em 27ABR23);
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
(AC nº 50064254120208210019, 3ª Câmara Cível, relª Desª Matilde Chabar Maia, j. em 25AGO22);
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
A parte recorrente está, a qualquer tempo, legitimada a desistir do recurso, independente da anuência da parte ex adversa (arts. 998 e 999, ambos do CPC-15). HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.DECISÃO MONOCRÁTICA.
(AgInst nº 51950341220238217000, 3ª Câmara Cível, minha relatoria, j. em 07JUL23).
Desta forma, considerando tal pretensão, que pode ser veiculada a qualquer tempo (art. 998 do CPC), independente da aceitação da parte ex adversa (art. 999 do CPC), homologo o pedido de desistência do recurso.
Intimem-se.
Diligências legais.