Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ADRIANA SANGUINE GOMES
- Advogados
- GREGORY PIMENTEL (OAB 121383/RS), GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB 122326/RS), KONIG E PIMENTEL ADVOCACIA (OAB 12059/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012416-63.2026.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: ADRIANA SANGUINE GOMESADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIGADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte credora requereu cumprimento de sentença ao pagamento de R$ 2.304,92, sendo R$ 604,92 relativamente à repetição do indébito e R$ 1.700,00 relativamente aos honorários sucumbenciais, conforme decisão em ação revisional.
O título executivo judicial assim decidiu evento 1, DECL3:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1514896230 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (6,13% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindoos, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..
Para que seja devida a repetição do indébito, é indispensável a prova do pagamento indevido ou do pagamento a maior por parte do consumidor. A repetição do indébito deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas pela parte exequente, sob pena de enriquecimento ilícito. Sem a comprovação do efetivo desembolso do valor em excesso, não é possível a devolução. Assim, o ônus de prova o pagamento incumbe à parte exequente (CPC, nc. I).
