PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012506-23.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: EDUARDO DE TARSO PIVA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DE TARSO PIVA DA SILVA (OAB RS140748)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora, em seus embargos de declaração (Evento 42), aponta omissão na sentença quanto ao pedido, formulado em réplica de atribuição de sigilo aos documentos juntados pela instituição financeira ré no Evento 7.
O autor alega, em síntese, que os referidos documentos consistem em faturas e extratos bancários que expõem de forma detalhada e desnecessária sua vida financeira, incluindo hábitos de consumo e transações privadas.
Com razão o embargante.
O pedido encontra fundamento no direito à privacidade e à intimidade, garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII, CF). O Código de Processo Civil, em seu artigo 189, inciso III, prevê expressamente a tramitação de processos em segredo de justiça para proteger o direito constitucional à intimidade.
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados reforça a necessidade de proteger informações financeiras e dados pessoais sensíveis contra a publicidade irrestrita, limitando seu tratamento à finalidade que justificou sua coleta.
No caso concreto, a manutenção do acesso público a faturas e extratos bancários completos do autor extrapola a necessidade probatória para a solução da controvérsia, representando uma exposição indevida de sua vida privada.
Diante do exposto, para sanar a omissão apontada, defiro o pedido formulado.
Determino à Secretaria que, com urgência, proceda à inserção de nível de sigilo 1 nos documentos anexados à contestação (Evento 7), de modo a restringir o acesso apenas às partes, seus procuradores e aos auxiliares da justiça.
Intime-se o réu, para querendo manifestar-se acerca dos demais pontos dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Após, remeta-se ao Juiz Leigo para parecer.
Agendada intimação eletrônica.