CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012785-64.2025.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL ALVORADA SOCIEDADE SIMPLES LTDAADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083)ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231)ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores na conta de titularidade da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade (evento 22, CERT1). Diante dos documentos juntados, restou evidenciado que se trata de verba decorrente de salário.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
Assim, estando demonstrada que a constrição atingiu valores protegidos pela impenhorabilidade, evidencia-se ofensa a direito líquido e certo do executado, razão pela qual o levantamento da penhora é medida que se impõe.
Lancei o desbloqueio eletronicamente e o cancelamento da ordem de repetição através do SISBAJUD.
Consigno que ambas as ordens efetuadas através do SISBAJUD demoram até 48 horas para serem cumpridas.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias.
Diligências legais.