EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012916-63.2021.8.21.0008/RS
EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS para cobrança de crédito tributário referente a ICMS, formalizado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial (Evento 1).
Após a citação (Evento 3), a executada compareceu ao processo (Evento 6) e informou que o débito em questão já havia sido garantido por meio de depósito judicial em dinheiro nos autos da Tutela Cautelar nº 5036808-90.2019.8.21.0001. Na ocasião, requereu a conversão da caução em penhora neste feito. O Estado exequente concordou com o pedido e solicitou a transferência dos valores para uma conta vinculada a este processo (Evento 9).
O pedido foi deferido (Evento 11), e, após a expedição dos ofícios necessários, o valor de R$ 5.708.026,34 foi transferido para conta judicial vinculada a esta execução (Evento 23). Na sequência, foi lavrado o termo de penhora (Evento 24), e a executada opôs Embargos à Execução Fiscal, que tramitaram em apenso sob o nº 5018871-41.2022.8.21.0008.
Com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos embargos, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (Evento 46). Este juízo deferiu o pedido (Evento 49).
A parte executada, então, opôs Embargos de Declaração (Evento 56), alegando omissão na decisão que autorizou o levantamento, pois não teria sido esclarecido o percentual de honorários advocatícios a ser aplicado – se o fixado na decisão de citação (10%) ou se o percentual de 15% considerado para fins de reforço da garantia na ação cautelar.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões (Evento 58), sustentando o descabimento dos embargos por ausência de vício e defendendo a aplicação do percentual de 10% sobre o débito, conforme fixado no despacho inicial desta execução.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Os Embargos de Declaração opostos no Evento 56 merecem ser conhecidos, pois tempestivos, e acolhidos. A decisão embargada (Evento 49), ao determinar a expedição de alvará, não especificou a destinação dos valores, especialmente no que tange à verba honorária, questão que foi objeto de controvérsia entre as partes. A existência de dois percentuais distintos mencionados nos autos – um para a garantia do juízo e outro fixado para a execução fiscal – torna necessária a integração da decisão para sanar a omissão e assegurar o correto cumprimento do ato.
Passo, portanto, a sanar o ponto omisso. Os honorários advocatícios devidos nesta Execução Fiscal foram estabelecidos na decisão que ordenou a citação da parte devedora (Evento 3), no percentual de 10% sobre o valor do débito. Essa é a verba sucumbencial referente a este procedimento executivo.
O acréscimo de 15% realizado quando do depósito judicial nos autos da ação cautelar, por sua vez, teve a finalidade específica de constituir uma garantia robusta e integral do juízo, abrangendo o principal, juros, multa e uma estimativa para os encargos sucumbenciais, conforme decidido naqueles autos e no respectivo Agravo de Instrumento. Aquele percentual, portanto, serviu como critério para a suficiência da caução, não se confundindo com a fixação definitiva dos honorários da execução, que compete ao juízo desta causa.
Dessa forma, o percentual a ser observado para o pagamento dos honorários advocatícios da presente execução fiscal é de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Constata-se, a partir da análise dos autos e do cálculo apresentado pelo exequente (Evento 58, CALC2), que o valor atualizado da dívida, somado aos honorários de 10%, supera o montante depositado em juízo. Diante disso, a totalidade do valor penhorado deverá ser liberada em favor do credor para amortização do crédito.
Após o levantamento, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, já com o abatimento do valor recebido, para que a execução prossiga pelo saldo remanescente.
Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos no Evento 56 para, sanando a omissão da decisão do Evento 49, esclarecer que os honorários advocatícios para esta Execução Fiscal são de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Determino a expedição de alvará para levantamento, em favor do Estado do Rio Grande do Sul, da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo.
Após a expedição e comprovação do levantamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo atualizado do saldo devedor. Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se. Cumpra-se.
NOTA DE FIM PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA
Para o devido cumprimento desta decisão, o servidor responsável deverá seguir as seguintes diligências, nesta ordem:
EXPEDIR ALVARÁ: Emitir alvará automatizado, na modalidade "SEFAZ GERAL", para a transferência da totalidade do saldo existente na conta judicial vinculada a este processo em favor do Estado do Rio Grande do Sul, utilizando os dados bancários informados no Evento 55 (CNPJ 87.***.***/0001-96, BANRISUL, Agência 0100, Conta nº 03.337149.0-3).
INTIMAR O EXEQUENTE: Após a confirmação da transferência do valor, intimar o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo atualizado do saldo remanescente da dívida.
INTIMAR O EXECUTADO: Com a apresentação do cálculo pelo exequente, intimar a parte executada, por seu procurador, para que efetue o pagamento do saldo devedor apontado no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDAR IMPULSO: Decorrido o prazo para pagamento, aguardar manifestação do exequente para prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente ou para informar a quitação e requerer a extinção.