CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013385-64.2024.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULEXECUTADO: JOSIANE FREITAS DOS SANTOSADVOGADO(A): EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095)ADVOGADO(A): CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deferido o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, já efetivado, conforme documento retro que serve como termo de penhora.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte executada através de seu procurador, caso constituído, ou pessoalmente, se não representada por advogado, conforme o art. 854, §2º, do CPC, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Havendo manifestação da parte executada no prazo do art. 854, §3º, do CPC, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias e, após, voltem os autos conclusos para análise.
Sem impugnação à penhora ou ao cumprimento de sentença e, tratando-se de execução de título extrajudicial, não havendo embargos à execução, expeça-se alvará em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, devendo indicar outros bens à penhora, diante da insuficiência do valor penhorado.
Intimem-se.
Diligências legais.