PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5015463-53.2025.8.21.0132/RS
REQUERENTE: MARCIMILIANO CANEIADVOGADO(A): JAIR JOÃO WOLFRAM (OAB RS035765)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi recebida, equivocadamente, pelo rito ordinatório, razão pela qual dever ser retificado.
Assim, citem-se os Requeridos OSMAR COLOMBO, REJANE COLOMBO e JOSÉ ROLIM DOS SANTOS nos endereços indicados na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a produção antecipada da prova.
Conforme o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, não é cabível defesa ou recurso contra a decisão que autoriza a produção antecipada da prova, salvo se for considerada manifestamente inadmissível, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Aos Requeridos, é facultado acompanhar a produção da prova.
Das Diligências Requeridas
Defiro a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Sapiranga/RS, para que informe a existência de matrícula individualizada, eventual transcrição, registro ou cadeia dominial, registros vinculados ao Livro 3-B, INCRA nº 1756, ou à área maior de 10 hectares, contendo o histórico registral completo do imóvel, conforme requerido no item "c" dos pedidos da inicial.
As demais providências pleiteadas, como o depoimento pessoal dos Requeridos, a exibição de documentos específicos e a expedição de ofícios a outros órgãos públicos, serão apreciadas após a manifestação dos Requeridos e a análise das informações iniciais, buscando a adequação e a pertinência das provas à finalidade da ação.
Cumpra-se.
Agendada a intimação eletrônica.