Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CINTIA MONTEIRO MARTINS, 74.783.085 LTDA
- Advogados
- ANDRESSA PAIM (OAB 131945/RS), CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB 63798/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015885-64.2026.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: CINTIA MONTEIRO MARTINSADVOGADO(A): CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB RS063798)EXECUTADO: 74.783.085 LTDAADVOGADO(A): ANDRESSA PAIM (OAB RS131945)
DESPACHO/DECISÃO
Dispensado o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3° do CPC.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação.
O depósito realizado pelo devedor que objetiva a garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença não configura pagamento espontâneo da obrigação, devendo aguarde-se o prazo para a apresentação de eventual impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Neste caso, dê-se vista à exequente para dizer acerca do prosseguimento, sob pena de extinção.
Com o pagamento, expeça-se alvará, se for o caso, e dê-se vista à exequente, para dizer acerca da satisfação de seu crédito.
Por fim, saliente-se que poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão, por meio de peticionamento, nos termos do do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no , todos do Código de Processo Civil.
