Publicacao/Comunicacao
NOTIFICAÇÃO - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMPRESA IMOBILIARIA RINCAO LTDA
REQUERIDO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 28 LTDA Local: Porto Alegre Data: 22/11/2024 EDITAL Nº 10072466807 EditalPrazo do Edital: 20 (vinte) diasObjeto: 2º Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. PARA CONHECIMENTO PÚBLICO da Decisão que segue: "Retifique-se a classe da ação para "Protesto".
Edital 80 - PROTESTO Nº 5200209-32.2023.8.21.0001/RS Recebo a inicial e a sua emenda.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a parte requerente pretende o protesto judicial, a fim de resguardar direitos preexistentes, de modo a alertar terceiros de boa-fé que interesse a aquisição do imóvel, de que sobre ele pende contratação de empreendimento residencial a ser realizado pela ALPHAVILLE URBANISMO S/A, cujos termos da contratação anuiu a requerida expressamente. Oportuno transcrever novamente os termos do artigo 726 do CPC: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. (grifei) Pontuo que, neste procedimento especial, não há exercício imediato de direito, de modo que descabe a incursão do juízo acerca da matéria de fato ou de direito exposta na inicial, bem assim pronunciar qualquer juízo de mérito. De outro lado, verifiquei que o objetivo é lícito e que não há necessidade de ouvir a parte requerida, conforme preconiza o art. 728 do CPC. A jurisprudência é assentada no mesmo sentido, sendo entendimento pacífico do TJRS, conforme, por exemplo, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARA REVOGAR O BENEFÍCIO INCUMBE À PARTE ADVERSA DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O IMPUGNANTE NÃO PRODUZIU PROVA ADVERSA À NECESSIDADE DO BENEFÍCIO; E SE IMPÕE A SUA MANUTENÇÃO. - NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO E PROTESTO. PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXAURIMENTO COM O CUMPRIMENTO DO ATO DE CIENTIFICAÇÃO. NA TÉCNICA DO CPC/15, QUEM TIVER INTERESSE EM MANIFESTAR FORMALMENTE SUA VONTADE A OUTREM SOBRE ASSUNTO JURIDICAMENTE RELEVANTE PODERÁ NOTIFICAR PESSOAS PARTICIPANTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PARA DAR-LHES CIÊNCIA DE SEU PROPÓSITO (ART. 726 CAPUT), REGRA APLICÁVEL AO PROTESTO JUDICIAL (§ 2º), OU INTERPELAR O REQUERIDO PARA QUE FAÇA OU DEIXE DE FAZER O QUE O REQUERENTE ENTENDA SER DE SEU DIREITO (ART. 727). REALIZADA A NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO OU O PROTESTO, OS AUTOS SERÃO ENTREGUES AO REQUERENTE (ART. 729), EIS QUE NELES A ATIVIDADE JUDICIAL TEM NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM OS APELANTES PRETENDEM DISCUTIR O MÉRITO DO CONFLITO QUE FOGE AOS LIMITES DA AÇÃO; A SENTENÇA EXAURIU O OBJETO DO PROCESSO COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO; E SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50087565220218210086, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2022) O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a limitação da atuação judicial nesse tipo de lide: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SÍNTESE DO PROCESSO. (...) 15. O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. 16. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301). 17. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele". E mais: "Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento" (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp. 668-670). 18. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a cautelar de protesto não faz coisa julgada, uma vez que a sentença homologatória se refere apenas a aspectos formais do processo (REsp 1.315.184/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8. 2012; REsp 69.981/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 14.6.1999, p. 231). (...) (REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019). (grifo nosso). ISSO POSTO, defiro o protesto judicial a fim de resguardar direitos preexistentes, bem como para cientificar eventuais interessados na aquisição do imóvel ou de fração do imóvel objeto da matrícula n.º 156.803 do CRI da 3ª Zona de Porto Alegre - RS, acerca da existência do Contrato de Parceria Imobiliária correlato a empreendimento residencial a ser realizado pela ALPHAVILLE URBANISMO S/A. Expeça-se carta AR de notificação do requerido. Outrossim, conforme preceitua o art. 726, §1º, do CPC, expeça-se edital para conhecimento público, com prazo de 30 dias para a publicização. Após a efetivação da medida, determino a baixa do processo, ficando os autos eletrônicos à disposição da parte autora, conforme dispõe o art. 729 do CPC. Sem condenação em custas e honorários face à natureza do pedido.". Porto Alegre, 22 de Novembro de 2024. SERVIDOR(A): RICARDO BERGMANN MOTYCZKA. JUIZ(A): DEISE FABIANA LANGE VICENTE