Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO / RS
EXECUTADO: URSULINA DE ALMEIDA DINIZ (SUCESSORES) Local: Campo Novo Data: 08/11/2024 EDITAL Nº 10071613107 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da Vara Judicial da Comarca de Campo Novo INTIMAÇÃO da parte ré URSULINA DE ALMEIDA DINIZ (SUCESSORES), CPF: 22303910030 que a ação acima identificada foi *Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO / RS em face de URSULINA DE ALMEIDA DINIZ (SUCESSORES). Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), decidindo que o Judiciário pode extinguir execuções fiscais quando o valor for considerado baixo, em face do princípio da eficiência administrativa, do alto custo para processamento destas execuções e da elevada taxa de congestionamento. A tese restou assim sedimentada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, editou a Resolução 547 de 22/02/2024, na qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Na hipótese, da análise dos autos, observa-se que: a) o montante exequendo é inferior a R$ 10.000,00 ao tempo do ajuizamento; b) o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem a citação da parte executada ou sem a penhora de bens. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/CNJ, reconheço a desinteresse de agir e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento o Município do pagamento da Taxa Única, ao teor do art. 5º, I, da Lei 14.634/2014. Publicação e intimações eletrônicas. Registre-se. Em caso de réu revel,
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000187-32.2016.8.21.0088/RS intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Recomendação 24/2023-CGJ e da Resolução n.º 1430/2022-COMAG. Com o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e baixe-se.*. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Campo Novo, 8 de Novembro de 2024. SERVIDOR: GELSON LUIZ PAHINS MARTINS. JUIZ(A): LUCIANA RECH SLAVIERO PORATH BONIOTTI.