Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORDAN RUI DA ROSA
RÉU: MOVELBENTO LTDA
RÉU: LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
RÉU: MANTO MOVEIS LTDA Local: Caxias do Sul Data: 29/11/2024 EDITAL Nº 10072894833 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul INTIMAÇÃO da parte ré LKD COMERCIO ELETRONICO S/A, CNPJ: 10979023000143 e MANTO MOVEIS LTDA, CNPJ: 07644083000109, que a ação acima identificada foi julgada conforme dispositivo abaixo transcrito. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Dispositivo da sentença: "(...) HOMOLOGO o pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor em relação à ré MÓVELBENTO LTDA., diante do reconhecimento do pedido pela demandada, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, e julgo extinto o pedido pelo seu cumprimento, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária aforada por JORDAN RUI DA ROSA em face das rés LKD COMERCIO ELETRÔNICO S/A, MANTO MÓVEIS LTDA. e MÓVELBENTO LTDA., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para obrigar as rés LKD Comércio Eletrônico e Manto Móveis LTDA. a realizar a entrega dos móveis faltantes: balcão modulado para cooktop 2 portas SPortage Pérola (Manto Móveis), rack para TV até 52 polegadas 2 gavetas 0805 com pés palito demolição/amarelo (Genial Flex), estante livreiro 1 porta de vidro 0809 com pés palito demolição/amarelo (Genial Flex) e estante livreiro 2 portas de vidro e 1 gaveta 0810 com pés palito demolição/demolição, no prazo de 15 (quinze) dias, além de condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo IPCA desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão. Sucumbente em parte, condeno o autor no pagamento de 20% do valor das custas e despesas do processo, além de honorários em face dos procuradores da ré MóvelBento LTDA., no importe de 15% sobre o valor de que decaiu, valor a ser corrigido pelo IPCA, na forma do §2º do art. 85 do CPC, considerados o zelo profissional, o trabalho que se fez necessário, a natureza da causa, sua complexidade e o tempo de tramitação do feito. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento do restante das custas e despesas do processo, bem como honorários ao procurador do autor, arbitrados por equidade em R$ 700,00, a ser pago pela ré Movel Bento Ltda., e em R$ 1.200,00 a serem pagos, solidariamente, pelas rés LKD e Manto Móveis, tudo na forma do art. 85, §8º, do CPC, observando os requisitos acima elencados. Vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85 do CPC. A exigibilidade dos ônus de sucumbência impostos ao autor ficará suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. (...)" Caxias do Sul, 29 de Novembro de 2024. SERVIDOR: MARCOS FELIPE GRAWER. JUIZ(A): LUCIANA FEDRIZZI RIZZON.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020661-59.2019.8.21.0010/RS