Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO SPEROTTO
DESPACHO/DECISÃO Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO propôs, em outubro de 2019, execução fiscal em desfavor de LUIZ GUSTAVO SPEROTTO, ALADINO DAVID SPEROTTO e de HERMINIA SPEROTTO (evento 3, PROCJUDIC1 - p. 02). Instada (evento 28, DESPADEC1), a municipalidade trouxe aos autos as certidões de óbito de Aladino (evento 31, CERTOBT2) e de Herminia (evento 31, CERTOBT3). Decido. Depreende-se das certidões de óbito apresentadas que os executados Aladino e Herminia faleceram nos anos de 1996 e de 2008, respectivamente. Ou seja, antes da propositura da presente execução fiscal. Sobre o tema, orienta a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é incabível o redirecionamento da execução, tendo sido proposto o feito contra pessoa que já era falecida à época. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. É de ser reconhecida a ilegitimidade do executado falecido para constar no polo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada muito tempo depois do óbito, para cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. Desse modo, proposta a execução de modo equivocado, contra parte ilegítima, não pode o Município, no curso da execução, pretender incluir os herdeiros/sucessores no feito, com a alteração do polo passivo. Nesse caso, a ação já deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio do de cujus ou diretamente contra seus sucessores, esses sim pessoalmente responsáveis pelo tributo, na forma do art. 131, II e III, do CTN. Ademais, é inviável o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, acarretando na substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Apelação Cível, Nº 50002120620108210072, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 10-11-2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. De acordo com o entendimento do E. STJ, ?o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual? (REsp 1410253/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). Na hipótese, apesar do crédito tributário ter sido constituído previamente ao óbito do executado, constata-se que o falecimento é anterior à angularização processual, circunstância que obsta a responsabilização dos sucessores/espólio pela dívida fiscal. Com efeito, resta afastada a aplicação do art. 131 do CTN ao caso dos autos. Não vem ao caso, portanto, simplesmente substituir-se a CDA em virtude de erro material ou formal. A alteração do devedor equivale, no caso concreto, à alteração do próprio lançamento. Aplicação do enunciado nº 392 da Súmula do E. STJ. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012680220208210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 01-11-2023) (grifei) Assim, e tendo em conta que a legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, tenho que a extinção do feito por ilegitimidade passiva em relação a Aladino e Herminia é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO a presente execução fiscal em relação a ALADINO DAVID SPEROTTO e de HERMINIA SPEROTTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) e sem honorários, pois não angularizada qualquer relação processual. Publicada a sentença e intimada a municipalidade. Com o trânsito em julgado, excluam-se do polo passivo. Em seguida, voltem os autos em separado para exame do pedido indexado no evento 37. Diligências legais.