Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: SANDRO ROBERTO RODACKIEVICZ (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. NÃO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Guaíba/RS contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia comprovação de diligências administrativas. A execução visava a cobrança de crédito tributário, valor superior ao limite de baixo valor estabelecido na legislação local na época do ajuizamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal por baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, em face da legislação local que define o limite de baixo valor. III. Razões de decidir A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF estabelecem a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência legislativa de cada ente federado. No caso, a Lei Municipal nº 3.208/2014 definia valor inferior ao do ajuizamento como limite para baixo valor, o que impede a aplicação automática do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: ?A extinção de execução fiscal por baixo valor deve observar a legislação local quando existente, não sendo aplicável automaticamente o limite geral estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.? Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º; Lei Municipal nº 3.208/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.06.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50003046320118210002, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 31.05.2024. Recurso provido. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do Relatório. Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS em face de decisão que extinguiu execução fiscal com base no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, COM prévia intimação para que se comprovasse a efetiva realização de diligências administrativas(evento 23, SENT1). A presente ação visa satisfazer crédito tributário equivalente a R$ 2.030,57. Inconformada, a recorrente afirma que (?evento 26, APELAÇÃO1?): a) as execuções ajuizadas anteriormente à definição do Tema 1184 e da Súmula 547/2024 do CNJ, não contam com a obrigatoriedade de comprovar medidas de conciliação e protesto; b) Conta com lei local fixando o valor de R$ 1.914,50, em 2024, como baixo valor (Lei Municipal n° 3.208/2014); c) não restou inerte ao decorrer da execução e tomou as ações necessárias para o prosseguimento do feito. Requer prazo de 90 dias para adequação do feito. Não há resposta. É o relatório. 2. Admissibilidade. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. Do Julgamento Monocrático. Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea "b", no inciso IV, do artigo 932, do Código de Processo Civil. 4. Do Mérito. 4.1. Generalidades. Ab initio, cabe destacar que o cerne da questão reside na possibilidade de extinção da execução fiscal em trâmite no juízo a quo com base no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Isso deixa claro que não se está a debater a extinção do crédito tributário em si, mas de sua cobrança judicial, ao contrário do registrado na apelação. Diante disso, impera registrar o entendimento disposto no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." - grifou-se. Assim como daquele descrito na Resolução CNJ nº 547/2024, a ver: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I ? comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II ? existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III ? indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, leading case do Tema nº 1.184, o Supremo acolheu o recurso para esclarecer que "a controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução." - (trecho do voto da eminente Ministra Carme Lúcia). Essa delimitação supera a compreensão inicialmente endossada ao item 2 do Tema 1.184 do STF, que fora no sentido da respectiva aplicabilidade a todo e qualquer executivo fiscal, independentemente do seu valor, conforme se colhe do acórdão do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (pg. 92 do inteiro teor do julgado): "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu gostaria também de fazer uma pequena consideração, Presidente, em relação ao item 2, dizendo que o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá da prévia adoção das seguintes providências... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas aí é uma mudança relevante. O que eu penso que nós queremos aqui, Ministro Gilmar, como a pesquisa empírica demonstrou que o protesto é mais eficiente que a instauração direta da execução, o que nós queremos é que o protesto seja sempre feito, a menos que se demonstre por que ele não é conveniente naquele caso. Portanto, é uma questão de eficiência importante independentemente do valor. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É que surgem várias objeções. Eu ouvi das próprias autoridades fazendárias, autoridades da Procuradoria da Fazenda, por exemplo, que o protesto é pouco eficiente em relação às pessoas jurídicas. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas por isso que a gente colocou, a Ministra Cármen Lúcia colocou, no caso de não protestar, basta justificar por que não está fazendo o protesto. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): É. Essa comprovação, Ministro Gilmar Mendes, comprovando-se a inadequação da medida, é exatamente para se ter esta saída jurídico-administrativa. Ele só precisa motivar. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Bom. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Está bem? Ok." Desse contexto depreende-se que foram engendradas duas hipóteses de aferição do cumprimento do princípio da eficiência administrativa como elementos processuais relacionados ao interesse de agir (art. 17 do CPC) e à extinção da execução (art. 485 do CPC). A primeira delas é prévia ao ajuizamento do executivo fiscal de baixo valor. Está prevista nos arts. 2º e 3 da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e consiste na (I) tentativa de conciliação OU adoção de solução administrativa; E (II) prévio protesto do título, retratando hipótese de indeferimento da petição inicial do executivo fiscal (art. 924, I, do CPC) A segunda se dá no curso da execução fiscal de baixo valor. Está prevista no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e retrata hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, igualmente pela ausência de interesse de agir, mas em razão de circunstâncias verificáveis durante a marcha processual, consistente na ausência de movimentação útil há mais de um ano (I) sem citação do executado OU (II) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 485, IV, do CPC). No caso das execuções em andamento quando da edição da resolução, verifica-se que os requisitos para o ajuizamento da demanda devem estar preenchidos para que haja o prosseguimento, devendo o exequente ser intimado para se manifestar, na estrita forma do art. 10 do CPC (eventualmente provando a existência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia, na forma dos parágrafos do art. 2º, bem como a existência de protesto ou hipótese de ressalva deste, nos termos do art. 3º) e mesmo à luz da inteligência do art. 40, § 4º da LEF (que desde 2004, ou seja, muito antes do novo diploma processual civil, demanda oitiva prévia da Fazenda para o reconhecimento de ofício, de causa extintiva do crédito tributário, com mais razão para questões processuais, que podem ainda ser satisfeitas pelo exequente) e também o Enunciado 458 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC ("Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre"). Eventual não adoção dessas medidas pode ainda justificar pedido de suspensão do processo por parte do exequente, para elas sejam adotadas, na estrita forma do item 3 do Tema nº 1.184. Outrossim, verificado o cumprimento das medidas, deve-se verificar se houve ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano, sem citação ou localização de bens, bem assim se o processo é de baixo valor. O baixo valor consiste, inicialmente, no montante definido por lei do ente exequente, que dispense o ajuizamento de executivos fiscais, por questão de eficiência administrativa dos respectivos Poderes Executivos (política fiscal atrelada ao custo-benefício da exigência para o Estado arrecadante), o qual pode eventualmente ser objeto de controle judicial, pela perspectiva da eficiência administrativa do Poder Judiciário (política judiciária atrelada aos custos do processo para o Estado como prestador da jurisdição), sendo que, na ausência de Lei do Fisco exequente, aplica-se o valor de R$ 10.000,00 definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual, da mesma forma, serve como teto nacional de orientação para o controle judicial da eficiência administrativa judiciária, consideradas as peculiaridades regionais de cada lugar do país. 4.2. Do Baixo Valor O juízo de origem extinguiu a execução em razão de que o valor é inferior a R$ 10.000,00, seguindo o valor genérico previsto pelo entendimento epigrafado para situações em que não exista previsão legal local. Ocorre que o juízo de origem desconsidera a existência da Lei Municipal n° 3.208/2014, a qual fixa o valor de 350 UFIRM's (R$ 1914,50) como baixo valor para o âmbito de seu Fisco, em violação ao item 1 do Tema 1.184 do STF e ao art. 1º, caput da Resolução CNJ nº 547/2024: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Friso que, em existindo lei local como no caso, eventual afastamento desta deve se dar mediante controle judicial, o qual, conforme acima consignado, tem como teto nacional o valor de R$ 10.000,00, devendo ser consideradas as peculiaridades regionais de cada entidade. No caso em mesa, o juízo de origem adota o valor definido como teto, sem análise de elementos concretos a infirmar o valor eleito pela Municipalidade, em violação ao item 1 do Tema 1.184 do STF e ao art. 1º, caput da Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse sentido, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO POR SUPOSTA FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. INVOCAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. 1. Descabe a extinção da Execução Fiscal, com base em negócio jurídico processual que, a despeito de estabelecer entendimento entre os magistrados da Comarca de Alegrete e o Poder Executivo local, acabou por introduzir entraves e requisitos ao processamento de execuções fiscais, impondo condições ao ajuizamento e ao seguimento de ações que envolvem direito indisponível. 2. No tocante à extinção da Execução Fiscal, de ofício, sem exame de mérito, por falta de pressuposto processual, em razão do art. 3º da Resolução 547/2024-CNJ e do TEMA 1184/STF, igualmente sem cabimento, nas circunstâncias. Ocorre que, a princípio, a constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, cuja busca da satisfação não pode ser dispensada pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional, haja vista o disposto nos artigos 141 e 142 do Código Tributário Nacional. Tanto é assim que, para que a remissão (perdão), total ou parcial do crédito tributário, exige-se lei expressa do ente tributante, consoante art. 150, §6º, da Constituição Federal e art. 172, inc. III, do Código Tributário Nacional. E o Município de Alegrete tem legislação própria que prevê a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor e que define o valor, sendo que, no caso, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local. 3. No RE nº. 1355208, TEMA 1184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, mas respeitou a autonomia dos entes públicos e fixou requisitos. Assim, o baixo valor, por si só, não enseja a extinção, de ofício, da execução fiscal. Antes de extinguir o feito o Juízo deve instar as partes a se manifestarem sobre a aplicabilidade desse novo entendimento, inclusive em razão do contido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Acresça-se a isso que, na origem, o Juízo "a quo" havia determinado a intimação da parte exequente para falar sobre prescrição intercorrente, o que se mostra relevante dado o largo período de tempo desde a formalização do último Parcelamento, mas, não obstante, antes que houvesse manifestação do exequente acerca da prescrição intercorrente, para o que foi intimado e pediu dilação de prazo e, tampouco, sobre o TEMA 1184/STF e Resolução 547/2024-CNJ, para o que nem sequer foi intimado, acabou por extinguir a ação, sem exame de mérito, na forma como acima destacado. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50003046320118210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-05-2024). Logo, tratando-se de execuções que superam o valor definido na Lei local, inviável a extinção com base no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Portanto, não sendo a causa de baixo valor, nos termos da vontade legislativa local, não há de se falar em tal requisito, consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1184/STF E À RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO É DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA. DECISÃO REFORMADA. 1. No RE nº. 1355208, TEMA 1184/STF e na Resolução nº. 547/2024-CNJ ficou permitida a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas foram impostos requisitos, sendo que, nos Embargos de Declaração do repetitivo, ficou explicitado que a TESE somente se aplica às execuções fiscais de baixo valor. A presente Execução Fiscal sequer se amolda ao primeiro requisito, que é o baixo valor com a observância da competência constitucional de cada ente federado a levar à aplicação do art. 2º e §3º, da Lei Estadual nº. 9.298/1991 e da Portaria nº. 162/2021-PGE, que consideram o total do débito consolidado perante a Fazenda Estadual. 2. Se o feito não se amolda ao primeiro requisito, não há sentido na determinação quanto à comprovação de prévia tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, que estão previstas no art. 2º da Resolução 547/2024-CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52099172720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 01-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA Nº 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 09/06/2022, À CAUSA FOI DADO O VALOR DE R$ 212.266,90 (DUZENTOS E DOZE MIL, DUZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS) O QUE, DE FORMA ALGUMA, PODE SER CONSIDERADO BAIXO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF. AINDA, REFERIDO VALOR ESTÁ MUITO ACIMA DOS R$ 10.000,00 PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. ADEMAIS, O ITEM "1" DO TEMA Nº 1184 DO STF DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE "... RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO....". OCORRE QUE, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EXISTE LEI AUTORIZANDO O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (LEI Nº 9298/1991). COMO DITO ANTES, O VALOR DA CAUSA É MUITO SUPERIOR. DESSA FORMA, EVIDENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO O TEMA Nº 1184 DO STF E A RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ FALAR EM TER O AGRAVANTE QUE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, BEM COMO PROTESTO DO TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52081781920248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-07-2024) 5. Dispositivo. ISSO POSTO, dou provimento ao recurso, desconsituindo a sentença.