Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: CMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547-CNJ. extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. possibilidade de suspensão para adoção das medidas cabíveis. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO, CONSOANTE AS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184 DO E. STF (RE 1355208), bem como o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. entretanto, por se tratar de execução de valor inferior ao limite adotado pela legislação do exequente, deve-se possibilitar a suspensão do feito para adoção das medidas necessárias ao ajuizamento, como protesto e conciliação, nos termos da tese nº 3 fixada no Tema 1.184 do STF. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS contra a sentença (evento 19.1) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de CMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, nos seguintes termos: De tal modo e nos termos do Tema 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ, autorizada está a extinção do processo por falta de interesse de agir, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980. Levante-se eventuais restrições à disponibilização de bens e penhoras impostas no curso do procedimento. Intimações agendadas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões (evento 22.1), elabora relato dos fatos e alega que o ajuizamento da ação é anterior à Resolução nº 547/2024 do CNJ, não sendo aplicável ao caso as medidas administrativas de conciliação e de protesto. Aponta que a Lei Municipal nº 3.208/2014 dispensa o ajuizamento das execuções fiscais quando a soma dos débitos do contribuinte for igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFIRM (que atualmente atinge o valor de R$ 1.914,50). Menciona a impossibilidade de se prejudicar o Município pela falta de movimentação útil no período de um ano, pois foram solicitadas providências ao juízo, sem contar o período em que os autos ficaram parados durante a pandemia de Covid-19. Refere o interesse de agir e a necessidade de se respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Discorre acerca da possibilidade de parcelamento dos débitos e afirma a satisfação do previsto do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assevera que, nos termos do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, antes da extinção da execução, deve-se suspender o feito para permitir o protesto e conciliação ou busca de bens. Requer o provimento do recurso para ser determinado o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte de Justiça, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e a Súmula 568 do STJ. A pretensão recursal diz respeito à extinção da execução fiscal de débito de baixo valor por ausência de interesse de agir. Acerca da possibilidade de extinção do feito executivo por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, que devem ser observadas independentemente da publicação do acórdão1, no julgamento do RE 1355208, em 19-12-2023 (Tema 1.184 da repercussão geral): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. [grifei] A decisão da Corte Suprema busca solucionar o impasse da necessidade de arrecadação do Fisco frente ao elevado número de execuções fiscais que tramitam no Judiciário e geram morosidade ao sistema como um todo, frisando o papel central do princípio da eficiência. De igual forma, os parâmetros a serem observados na definição do conceito de execução fiscal de baixo valor devem respeitar as peculiaridades de cada ente federado, respeitando-se a competência constitucional de cada um deles na sua esfera de atuação, consoante já debatido no julgamento do RE 591033 (Tema 109/STF), em que fixada a seguinte tese: Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. A fim de verificar a razoabilidade do ajuizamento da execução, foram elencados requisitos para se concluir quanto à imprescindibilidade do aforamento e à probabilidade de satisfação do crédito, com enfoque no protesto do título. Cabe relembrar que o protesto de CDA foi incluído expressamente pela Lei 12.767/12, revertendo o entendimento jurisprudencial consolidado à época, inovação que trouxe excelentes resultados à arrecadação fiscal, com a ampliação das possibilidades de cobrança extrajudicial, evitando-se, assim, a necessidade de movimentar a máquina judiciária. A existência de medidas para satisfação do crédito na seara administrativa concretiza o princípio constitucional da eficiência, norteador da Administração Pública, razão pela se mostra razoável a exigência de providências prévias ao ajuizamento da execução, conforme elencado pelo e. STF, "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Vale destacar que a decisão tenciona racionalizar a judicialização ao definir requisitos e critérios, mas de modo algum impede a instauração da execução - quando houver necessidade e indícios de probabilidade do êxito da demanda -, mormente porque inúmeros municípios dependem da arrecadação de créditos tributários de valor baixo. Frisa-se que as medidas previstas pelo STF no Tema 1184 sequer precisam ser prévias, podendo ser exigidas nos processos em curso, mediante concessão de prazo para serem tomadas as providências, consoante a tese nº 3. Cumpre referir recente Resolução nº 547, de 22-02-20242, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que foram aprovadas regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Dentre as determinações, o CNJ resolveu pelo dever de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (§1º do art. 1º da referida Resolução). No caso, muito embora o valor da execução seja inferior ao parâmetro adotado pela legislação municipal de Guaíba, de 350 UFRIMs para o ajuizamento das execuções fiscais, consoante Lei Municipal nº 3.208/2014 e o Decreto Municipal nº 162/2016, é cabível a suspensão do feito para adoção das medidas necessárias, nos termos da tese nº 3 fixada no Tema 1.184 do STF. No mote: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a matéria, prevê que a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 3. Caso em que o Município exequente postulou a suspensão do feito para cumprimento das diligências requeridas pelo Juízo, o que é previsto no Item 3 da tese firmada no Tema 1.184 e corroborado pelo §5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024. 4. Prosseguimento do feito na origem que se impõe. Julgados deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50007235920138210052, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 30-07-2024) Por tais razões, impositiva a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, possibilitando-se que a parte exequente postule a suspensão do feito para adoção das medidas necessárias. 3. Isso posto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso de apelação, nos moldes acima. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2024. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) 2. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455