Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RPR CORRETORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000373-95.2013.8.21.0141/RS
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AUREA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de REDIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e RPR CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, para: a) DECLARAR o descumprimento contratual pelos demandados, diante da não entrega dos imóveis dados em permuta e, por consequência, a resolução do contrato de permuta firmado; b) CONDENAR os demandados, solidariamente, diante da impossibilidade de devolução do imóvel de propriedade da autora, a indenização de danos materiais, ressarcimento do valor do imóvel dado em permuta pela autora - Apartamento 402, do Edifício Residencial Manoel Fernandes Silveira e Bom de Estacionamento n. 6-1 do referido Edifício - preço a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pela avaliação dos referidos imóveis, atentando-se à descrição constante do contrato, devidamente corrigido desde 09/12/2011, entrega do imóvel pela autora, conforme cláusula quinta, pelo IPCA, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar a citação; c) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem, R$12.000,00, devidamente corrigido a partir do desembolso, pelo IPCA, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar a citação; d) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento à autora de indenização a título de locatícios, valores igualmente a serem apurados em cumprimento de sentença, levando em consideração os bens imóveis (apartamento e box de garagem) de padrões e localização semelhantes aos da autora, tendo como período devido de 09/12/2011, data da entrega do imóvel pela autora, até o efetivo adimplemento do valor a ser pago a título de ressarcimento por danos materiais (indenização dos imóveis), estipulado no item "b", parágrafo anterior, pois somente com a indenização estará a autora restituída de seus bens, ainda que monetariamente. e) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da condenação, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima dos pedidos da autora, condeno os demandados ao pagamento da integralidade das custas processuais, proporcionalmente, e honorários advocatícios em favor do procurador da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, a contar de publicação da sentença, considerando o trabalho desenvolvido nos autos, o grau de zelo profissional e a natureza do feito, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.