Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEFFERRARI SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA
RÉU: DIOCASTA MARIA MCGHEE Local: Novo Hamburgo Data: 04/02/2025 EDITAL Nº 10076179040 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo INTIMAÇÃO da parte ré DIOCASTA MARIA MCGHEE, CPF: 02934831086 que na ação acima identificada foi proferida decisão nos seguintes termos: "Vistos. A parte ré foi devidamente citada evento 27, AR1), deixando transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), assim como as decisões futuras que afetem réu revel sem procurador cadastrado, conforme Recomendação 24/2023-CGJ/TJRS e jurisprudência do STJ (REsp n. 1951656/RS).
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019162-71.2023.8.21.0019/RS Intime-se a parte autora para se manifestar, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados em petições anteriores, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso pretenda a produção de prova oral, deverão apontar sobre quais fatos residem os pontos controvertidos que pretendem produzir a prova (art. 370, parágrafo único e art. 374 do CPC) e arrolar até três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), devidamente qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho e número do telefone e e-mail), sob pena de preclusão. Pretendendo a parte o depoimento pessoal da parte contrária, deverão requerer expressamente, para fins de intimação pessoal, conforme art. 385, § 1º do CPC. No caso de requerimento de prova pericial, deverão esclarecer a especialidade pretendida e anexar os quesitos, sob pena de preclusão. Incumbe às partes, ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já juntados, verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Havendo pedido de provas, retorne para despacho. Não havendo, retorne para julgamento.". O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Novo Hamburgo, 4 de Fevereiro de 2025. SERVIDOR: LUCIANO ILHA ELIAS. JUIZ(A): ADRIANO PAROLO.