Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000458-67.2017.8.21.0068/RS
INTERESSADO: MARCEA DENIZE MENDES LEITZKE
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA WALTER
ADVOGADO(A): EDSON KASSNER
INTERESSADO: PEDRO ALVICIO KREIN
ADVOGADO(A): Adriano Barbosa da Silva
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar as petições apresentadas pela arrematante Marcea Denize Mendes Leitzke (evento 255, PET1) e pelo exequente, Estado do Rio Grande do Sul (evento 254, PET1).
A arrematante informa a impossibilidade de transferir a propriedade do veículo adquirido por venda direta nestes autos (Camioneta I/DODGE JOURNEY RT AWD, placa IXS8444), devido a uma restrição de transferência imposta pelo Posto da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí, nos autos do processo nº 0020832-26.2022.5.04.0332. Requer a expedição de ofício àquele Juízo para o levantamento do gravame e, a fim de evitar a penalidade prevista no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, postula a expedição de nova Carta de Arrematação após a efetiva baixa da restrição.
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, requer a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar a apropriação administrativa dos valores recebidos por meio de alvará.
É o breve relato.
Decido.
I. Acolho os pedidos formulados pela arrematante no evento 255, PET1. A arrematação judicial é modalidade de aquisição originária da propriedade, o que implica que o bem deve ser entregue ao adquirente livre de ônus e embaraços anteriores, os quais se sub-rogam no preço pago. A manutenção da restrição oriunda de outro processo judicial frustra a efetividade da expropriação realizada por este Juízo.
Dessa forma, OFICIE-SE, com urgência, ao Posto da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí, informando sobre a alienação judicial do veículo Camioneta I/DODGE JOURNEY RT AWD, placa IXS8444, RENAVAM 1039183287, ocorrida nestes autos, e solicitando o levantamento da restrição de transferência determinada no processo nº 0020832-26.2022.5.04.0332.
Ademais, considerando que a impossibilidade de transferência do veículo no prazo legal não pode ser imputada à arrematante, DEFIRO o pedido de expedição de novo título. Assim, comprovada nos autos a baixa da restrição trabalhista, EXPEÇA-SE nova Carta de Arrematação, com data atualizada e com a observação de que a cor do veículo é “branca”, conforme requerido nos eventos 205.1 e 207.1.
II. Defiro o pedido do exequente e SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, informando sobre eventual saldo devedor remanescente.
Serve a presente decisão como ofício.
Cumpra-se.
Intimações eletrônicas agendadas,