Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000228-36.2017.8.21.0129/RS
RÉU: DOMINGOS ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA EDNEIA AYRES PIASSON (OAB RS060729)
ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO OLIVEIRA PIASSON (OAB RS070469)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, conforme dicção do art. 238 do CPC, a citação "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual".
Nessa seara, seja como for, a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como para a própria validade e existência da relação processual.
Partindo dessa premissa, a citação, por expressa disposição legal, deve observar todas as formalidades que lhe são inerentes, sob pena de nulidade absoluta, que poderá ser alegada de ofício pelo(a) magistrado(a)1.
In casu, é possível observar na juntada da correspondência (evento 39, AR1), cujo citando que tomou conhecimento da demanda é estranho ao processo. Assim, impossível o reconhecimento de validade de tal ato judicial.
Cito entendimentos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.1. A CITAÇÃO DE PESSOA NATURAL POR CARTA "AR" DEVE SER PESSOAL, COM A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DO RECIBO PELO CITANDO PARA A VALIDADE DO ATO, CONSOANTE OS ARTIGOS 242 E 248, §1º, AMBOS DO CPC. 2. NO CASO, A CARTA "AR" DE CITAÇÃO FOI RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO FEITO, O QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.3. A DATA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO-EMBARGANTE NOS AUTOS DEVE SER CONSIDERADA COMO O MOMENTO EM QUE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LIDE, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.4. ASSIM, A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB O ÚNICO FUNDAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, É NULA DE PLENO DIREITO.5. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO, PARA A SUA PROCEDIMENTALIZAÇÃO SOB OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO DUE PROCESS OF LAW APLICÁVEL À ESPÉCIE, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO.RECURSO PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.M/AC 5.591 - S 22.10.2021 - P 30(Apelação Cível, Nº 50683708320208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 22-10-2021) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Devendo a citação ser feita de forma pessoal, mostra-se nula aquela quando recebida por pessoa estranha aos autos, impondo-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não cabe ao demandado demonstrar o não recebimento da carta de citação, o que se trata de prova negativa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078685831, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 13-12-2018) (grifei)
Ante o exposto, declaro nulo o ato citatório do evento 39, AR1 e, por ora, determino a citação do requerido, via Oficial(a) de Justiça, nos moldes do despacho de evento 34, DESPADEC1.
Intimem-se.
Diligências legais.
1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;(...).