Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: CLEBERSON KREJCI MILANO
DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora objetiva o pagamento de quantia referente à prestação de serviço de reparação/conserto do veículo placa MKP8475, no valor de R$7.170,00, demonstrado por meio dos documentos juntados no evento 1, DOC5, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7. O demandado foi citado, conforme a certidão juntada no evento 82, DOC1. Porém, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no artigo 702, do CPC. O autor apresentou o demonstrativo de cálculo no valor de R$9.305,33, com atualização pelo IGP-M até 25/06/2020, conforme consta no evento 1, DOC8. A Lei nº 14.905/2024 alterou os índices da correção monetária e dos juros. O índice aplicado à correção monetária passa a ser o IPCA, quando não houver sido convencionado ou determinado em lei específica, na forma do artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros devem ser fixados de acordo com a taxa legal, corresponde à SELIC, na forma do artigo 406, §1º, do CC. Assim, tendo em vista que a correção monetária e a taxa de juros não foram convencionados, a fixação deve ocorrer nos termos da Lei nº 14.905, vigente a partir de 29/08/2024. Considerando que o demandado, devidamente citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no artigo 702, do CPC, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença judicial, na forma do artigo 701, 2º, do CPC, observado o demonstrativo de cálculo do evento 1, DOC8, no valor de R$9.305,33, atualizado pelo IGP-M, até 25/06/2020. Impõe-se a manutenção do índice do IGP-M, a contar da data da atualização do demonstrativo de cálculo do evento 1, DOC8, bem como a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, a contar da citação, ambas até 28/08/2024; sendo que, a partir desta data, a atualização será nos termos da Lei nº 14.905/2024. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO MONITÓRIA VISANDO O RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ALEGADAMENTE INADIMPLIDOS PELOS REQUERIDOS. A SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, COM O QUE O RECORRENTE SE INSURGE, SUGERINDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A APLICABILIDADE DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM DETRIMENTO DO IGP-M, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024 E SEUS EFEITOS SOBRE A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NO QUE PERTINE À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, INCIDEM AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.905, DE 28/06/24. 4. POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, A APLICAÇÃO RETROATIVA DO DIPLOMA LEGAL MOSTRA-SE INVIÁVEL, RAZÃO PELA QUAL A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVERÁ OCORRER PELO IGP-M DESDE O VENCIMENTO ATÉ 29/08/2024, PASSANDO A INCIDIR, A PARTIR DESSA DATA, COM A VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO, O IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RITJRS, ART. 206, XXXVI; CPC, ART. 932, VIII; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50012910220178211001, 15ª CÂMARA CÍVEL, REL. ROBERTO JOSÉ LUDWIG, J. 19.02.2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50261108420238210033, 16ª CÂMARA CÍVEL, REL. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, J. 30.01.2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50000200220118210052, 15ª CÂMARA CÍVEL, REL. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, J. 16.10.2024". (Apelação Cível, Nº 50783006220198210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 17-03-2025). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Compete ao credor, querendo, promover o prosseguimento do feito via Eproc, que deverá tramitar com novo número de processo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa desta ação monitória. Caxias do Sul, 11 de abril de 2025.