Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002839-92.2017.8.21.0021/RS
AUTOR: DISFONTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): TAYLOR DE OLIVEIRA (OAB RS097824)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445)
ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN
ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
O réu GEHLEN E QUADROS LTDA foi citado por edital em razão da sua não localização, nos termos do art. 256, II e § 3º, CPC (evento 57, EDITAL1).
Tendo transcorrido in albis o prazo para a manifestação, nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial, a qual contestou, pugnando pela nulidade da citação editalícia (evento 62, CONT1).
A respeito da alegação de nulidade da citação por edital, entendo que embora a curadora especial afirme que não foram esgotados os meios para tentar localizar a parte ré, a citação por edital realizada foi validamente efetivada, tendo em vista os fundamentos exarados na decisão do evento 53, DESPADEC1.
Vislumbra-se que as diversas diligências realizadas para a localização do demandado, bem como as pesquisas nos órgãos conveniados, não tiveram sucesso. A citação por edital, quando devidamente cumprida, é válida e constitui forma legítima de dar ciência ao réu da demanda, especialmente quando não há outros meios de localização do demandado.
Ademais, verifico que o endereço Rua Doutor Marciano Espindola, 241, Getúlio Vargas–RS, no qual a curadora especial requer a citação, já foi diligenciado por ocasião do evento 30, AR1, tendo a carta A.R. de citação retornado assinada por pessoa estranha ao feito.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação realizada por edital no evento 57, EDITAL1.
II - DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Por fim, também em contestação, o réu GEHLEN E QUADROS LTDA requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, verifica-se não haver juntada de documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, mediante juntada de documentos demonstrativos de sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Salienta-se que o fato de ser representada pela Defensoria Pública não comprova a hipossuficiência da parte demandada, sobretudo considerando que a DPE atua na qualidade de sua curadora especial no presente feito.
III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretendem provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias.
No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Ausente requerimento de dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença.