Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003722-46.2020.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: WALESKA DE LIMA LOPES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANA SCHENA (OAB RS095640)
ADVOGADO(A): ULISSES COLETTI (OAB RS050825)
EXECUTADO: KEYLA CIBELE SCHMIDT (Sucessor)
ADVOGADO(A): ULISSES COLETTI (OAB RS050825)
ADVOGADO(A): ADRIANA SCHENA (OAB RS095640)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CARMEN JOALENA DE LIMA LOPES
ADVOGADO(A): ADRIANA SCHENA (OAB RS095640)
ADVOGADO(A): ULISSES COLETTI (OAB RS050825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Inclui o Município de Lajeado como terceiro interessado, considerando a penhora no rosto nos autos relativa a dívida de IPTU do imóvel vendido e arrematado nos autos.
2. Do cálculo do débito do IPTU apresentado pelo Município, evento 216, PET1 - Total Débitos imóvel em aberto: R$ 25.276,12, intime-se o credor.
3. O pagamento do débito de IPTU é preferencial ao crédito aqui executado.
4. De toda a forma, existe pendente embargos à execução 50084509620218210017, julgados ainda que pendente recurso de apelação, há possibilidade de alteração do cálculo do débito, com o que suspensa a liberação de valores aqui em favor do credor.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KEYLA CIBELE SCHMIDT e WALESKA DE LIMA LOPES contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, todos qualificados, para o efeito de declarar que os seguros prestamistas contratados pela falecida Carmen Joalena de Lima Lopes garantem parcialmente as dívidas objeto da execução, devendo o banco embargado abater do valor executado os valores dos certificados n.°s 770016967238 e 930005666284. Tal valor deverá ser acrescido de correção pelo IPCA desde o aforamento da demanda até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (50% cada) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento até a citação, quando incidirá somente a Taxa Selic até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1° do CC, e art. 85 e segs., do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação às embargantes, vez que beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e segs., do CPC.
5. Tendo o imóvel sido arrematado e transferido a terceiro, não há impedimentos que o produto do valor seja revertido para pagamento do crédito preferencial de IPTU.
6. Deve ser pago, desde já, os emolumentos devidos à Registradora, conforme apontado no evento 203, OFIC1.
Assim, expeça-se alvará em favor da Sra. Juliana Follmer (CPF nº 681.297.690-34), na conta corrente nº 24.138-9, agência 3689 da Caixa Econômica Federal, transferindo o valor de R$ 339,45 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Encaminhe-se o alvará (cópia) para ciência - Serventias Notariais e de Registro SERVIÇO REGISTRAL (RI) DA COMARCA DE LAJEADO - RS - UNIDADE EXTERNA.