Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003080-68.2014.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): CESAR CAZAUBON ARRIECHE (OAB RS009809)
ADVOGADO(A): MARISTELA FEKSA NEUENFELDT (OAB RS048139)
DESPACHO/DECISÃO
Observando-se o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade, com repetição programada, por meio do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores da parte executada, até o limite do montante devido.
Resultando exitosa, ainda que parcialmente, a penhora de valores, transfira-se a quantia constrita para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição à parte executada, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora.
Após, intime-se a parte executada acerca do bloqueio para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante simples petição, manifestar-se nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para ser determinada a expedição do alvará.
Em caso de ser encontrado valor irrisório, assim entendido quando o mesmo é absorvido pelas custas da execução ou fase de cumprimento de sentença, proceda-se ao imediato desbloqueio (em observância ao artigo 836, do Código de Processo Civil).
Sendo inexitosa ou parcialmente exitosa a penhora de valores, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Não sendo indicados ou localizados bens passíveis de penhora, baixe-se, facultada a reativação.