Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000395-84.2022.8.21.0159/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
APELANTE: ELISETE CRISTINA HAUPT (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CARLA BARZOTTO (OAB RS109335)
ADVOGADO(A): JOSEANE JANECI VERRUCK (OAB RS071667)
APELANTE: ISABELA HAUPT MARKMANN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CARLA BARZOTTO (OAB RS109335)
ADVOGADO(A): JOSEANE JANECI VERRUCK (OAB RS071667)
APELANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809)
ADVOGADO(A): MAGDA MARIA PINTON TITON (OAB RS063310)
ADVOGADO(A): JESSICA CAMILA MACHADO GERHARD (OAB RS118068)
ADVOGADO(A): JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431)
ADVOGADO(A): TIAGO IMPERATORI (OAB RS086795)
ADVOGADO(A): LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por ISABELA HAUPT MARKMANN, menor impúbere, representada pela mãe ELISETE CRISTINA HAUPT, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
DIREITO CIVIL. DUPLA apelação cível. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, Restituição de Valores e Tutela de Urgência Antecipada. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (tea). COBERTURA. RECUSA DE CUSTEIO. rOL DA ANS TAXATIVO, EM REGRA. EQUOTERAPIA. NÃO COBERTURA. ADOÇÃO DOS PARECERES TÉCNICOS DA GEAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando a cobertura de tratamento de equoterapia, bem como o ressarcimento de despesas médicas já realizadas. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o dever de cobertura do tratamento e condenando a ré ao ressarcimento de R$ 2.520,00, valor comprovadamente despendido. Recorre a parte autora, buscando o reembolso integral das depsesas. Recorre também a parte ré, que busca afastar o dever de cobertura do tratamento pleiteado.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há dever de cobertura do tratamento de equoterapia pelo plano de saúde, diante da ausência de previsão expressa no rol da ANS; e (ii) saber se há direito ao ressarcimento integral das despesas médicas alegadas pela parte autora.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia objeto da lide - dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento ou procedimento indicado pelo médico assistente - encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ. Entretanto, em recente julgado, a Seção competente ao julgamento da matéria, compreendida pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a a matéria, dentre outras, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
4. Caso dos autos em que a ANS já se manifestou expressamente acerca da ausência de dever de cobertura de equoterapia, no Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
5. Ausente prática de ato ilícito por parte da ré, sendo legítima a negativa de cobertura, não há de se falar em ressarcimento de despesas, de modo que vai prejudicado o apelo da autora.
IV. Dispositivo
5. Apelo da parte ré provido. Apelo da parte autora prejudicado. Unânime.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929-SP, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.959.153/SP, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.
(evento 15, RELVOTO1)
As razões recursais estão anexadas junto ao evento 28, RECESPEC1.
Apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade.
É o breve relatório.
III. O recurso deve ser sobrestado.
A controvérsia trazida ao debate recursal se enquadra no Tema 1295 dos Recursos Repetitivo do STJ, cuja questão jurídica submetida a julgamento foi assim definida:
Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.
1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes.
3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior.
4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA.
6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
(ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Destaco que, nos termos do quanto consta no site do STJ: “Informações Complementares: Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.”.
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o Tema 1295 do STJ.
IV. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos especiais
Registre o Departamento Processual a vinculação destes recursos ao Tema 1295 do STJ (REsp 2.167.050/SP e REsp 2.153.672/SP), de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.