Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3096220/RS (2025/0434312-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EVERSON HIRA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA GUIMARÃES DE CASTILHOS RODRIGUES - RS041651
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ARBORETTO GREEN LIFE
ADVOGADOS: GLEIBER BARBOSA PIÊGAS - RS056169
RAFAEL DOS SANTOS - RS079918
CLÁUDIA DIEFENBACH COSTA - RS090146
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EVERSON HIRA SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação indenizatória contra CONDOMINIO EDIFICIO ARBORETTO GREEN LIFE, pleiteando reparação por danos morais em razão de suposto impedimento de utilização de área comum (churrasqueira) por inadimplência de cotas condominiais. O Juízo de primeiro grau (fls. 175-176) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo a improcedência quanto ao mérito indenizatório. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 232): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITO EX NUNC. MÉRITO. PROIBIÇÃO DO USO DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO POR INADIMPLÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual o autor alega que a administração do Condomínio réu o impediu de utilizar as churrasqueiras localizadas na área comum do prédio em razão de estar inadimplente, situação que teria lhe causado enorme constrangimento perante diversas pessoas de seu convívio pessoal. 2. Neste grau recursal, a parte pugna, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como requer a integral reforma da sentença de improcedência, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão, consistentes em (i) averiguar se o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) averiguar a presença dos requisitos para configuração da responsabilidade civil do condomínio demandado. III. Razões de decidir 4. Gratuidade da justiça: O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. Entretanto, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que o deferimento da Gratuidade da Justiça opera efeitos ex nunc, e portanto não alcança encargos pretéritos, consoante se extrai do enunciado n.º 9 do informativo Jurisprudência em Teses n.º 149. Caso concreto em que o demandado demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Apelo provido no ponto. 5. Dano moral: O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que não logrou demonstrar que efetivamente foi proibido de utilizar as churrasqueiras da área comum do condomínio. Em verdade, o único elemento de prova carreado aos autos pela parte demandante/apelante infirma as alegações formuladas e enseja a manutenção do julgamento de improcedência da demanda. Assim, o apelo vai desprovido quanto ao pleito indenizatório. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação parcialmente provido. Unânime. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 248-254). Nas razões do recurso especial (fls. 257-267), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC e 1.336, § 1º, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e defende a ilicitude da restrição ao uso de áreas comuns por condômino inadimplente, sustentando que tal prática gera dano moral e que o fato restou incontroverso pela admissão do réu na contestação. A decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 292-296), fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ (quanto ao mérito e dissídio) e Súmula 284/STF (quanto aos pedidos subsidiários), além de afastar a alegação de nulidade do acórdão. O agravo em recurso especial (fls. 299-307) impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, asseverando que a matéria é puramente de direito e não demanda reexame fático. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, demonstrando a presença dos requisitos para o conhecimento do agravo. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre as provas dos autos e a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. No caso, a Corte a quo enfrentou expressamente a alegação de "confissão" por parte do condomínio, consignando, no julgamento dos embargos de declaração, que a tese defensiva não supria a ausência de prova do ato ilícito concreto (impedimento efetivo de uso). Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 250): Ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão consigna não haver prova do alegado impedimento de uso das áreas comuns do condomínio. Nesse sentido, é descabida a análise de situação que não foi demonstrada nos autos, inexistindo omissão. (...) Ou seja: o único elemento de prova carreado aos autos pela parte demandante/apelante, em verdade, infirma as alegações formuladas e enseja a manutenção do julgamento de improcedência da demanda. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578103 MT 2024/0064587-0, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023.) Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo com o resultado do julgamento. Do mérito e da Súmula 7/STJ Quanto à alegada violação do art. 1.336, § 1º, do Código Civil e ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não assiste ao recorrente. Embora o STJ possua entendimento de que é ilícita a proibição de uso de áreas comuns por condômino inadimplente (REsp 1.564.030/MG), a aplicação desse precedente pressupõe a comprovação fática de que a restrição efetivamente ocorreu. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o autor não logrou êxito em comprovar que foi impedido de utilizar a churrasqueira. Ao contrário, a prova documental indicou que a reserva foi autorizada. O voto condutor do acórdão recorrido consignou expressamente (fl. 230): No caso dos autos, da análise do conjunto fático-probatório, não verifico a presença dos requisitos da responsabilidade civil. O autor relata na petição inicial que foi impedido de utilizar as churrasqueiras da área comum do condomínio por estar inadimplente, situação que teria lhe causado danos morais. Contudo, não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar tal alegação, isto é, não há provas de que efetivamente foi proibido de usar o referido espaço. Com efeito, a captura de tela acostada ao evento 2, PROCJUDIC2, p. 8 demonstra que, em 20/07/2018, a administração do condomínio confirmou a possibilidade de reserva do espaço em resposta à solicitação do autor. Para acolher a pretensão recursal e concluir que houve a proibição indevida ou que o condomínio confessou a prática do ato ilícito, seria imprescindível o reexame das provas dos autos (e-mails, contestação e regimento interno), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1993720 RN 2022/0088329-7, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025.) A incidência desse óbice impede também a análise da divergência jurisprudencial, dada a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido (que assentou a inexistência do fato danoso) e o paradigma invocado (que partiu da premissa de efetiva restrição de uso). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça (fl. 232). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS