Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023033/RS (2025/0309719-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REGNOL LAMB
REPRESENTADO POR: ROBERTO LAMB
ADVOGADO: FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN - RS044584
AGRAVADO: ROLAEXPRESS COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
OUTRO NOME: A. L. DA SILVA - ATELIER
ADVOGADO: NILVA CLARICE BREIER - RS092212
DECISÃO Trata-se de agravo de REGNOL LAMB - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2537254): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA ACTIO NATA PARA O CÔMPUTO DO DIES A QUO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTADOR. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES QUE SE PRESTAVAM AO PAGAMENTO DO FISCO. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSO DE CONFIANÇA. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ART. 940 CC. INAPLICÁVEL. AUTOR OBTEVE RELATÓRIO DE DÉBITO PERANTE A RECEITA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º DO CPC E TEMA 1.076 DO STJ. - Preliminares de prescrição e vedação à decisão surpresa: Afasta-se a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que, conforme a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão. No caso concreto, essa ciência se deu apenas com o óbito do contador em abril de 2022, momento em que foi descoberta a apropriação indevida dos valores destinados ao pagamento de tributos. Assim, tendo sido a ação ajuizada em maio de 2022, não há falar em implemento da prescrição. No que tange à preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, também não prospera, pois, embora o Código de Defesa do Consumidor tenha sido aplicado na sentença, tal aplicação decorre do correto enquadramento da relação entre as partes como sendo de consumo, conforme a teoria finalista mitigada. Ademais, a adoção do CDC não acarretou prejuízo à parte ré, uma vez que o prazo prescricional, ainda que analisado sob a ótica do Código Civil, não alteraria o resultado final em vista da observância da teoria da actio nata, nos termos da máxima "pas de nullité sans grief". Portanto, inexistindo decisão surpresa de cunho prejudicial ou prescrição, as preliminares são rejeitadas. - Mérito: No caso dos autos, o contador adotava um procedimento no qual recebia diretamente dos clientes os valores destinados ao pagamento de tributos, especialmente do Simples Nacional, sendo responsável pelo registro em um caderno de caixa-diário e pela preparação de malotes lacrados para o pagamento dos impostos em uma lotérica. No entanto, o contador retinha esses valores, não realizando o repasse integral ao fisco. - Essa conduta de retenção dos valores foi justificada pelo próprio contador, em sua carta de despedida, escrita momentos antes de se suicidar, oportunidade em que admitiu que tentava "dar a volta financeiramente" para resolver problemas econômicos pessoais, dando ensejo à inadimplência das obrigações tributárias dos clientes. Os clientes confiavam que os valores entregues ao escritório estavam sendo corretamente utilizados para quitar os impostos. O contador fornecia regularmente recibos de pagamento, o que reforçava a percepção de que as obrigações tributárias estavam de fato sendo cumpridas. - Essa prática resultou na apropriação indevida de recursos e na inadimplência das obrigações tributárias dos clientes. A confiança depositada pelos clientes no contador, que fornecia recibos de pagamento e mantinha controle exclusivo sobre os pagamentos, dificultou a percepção do endividamento fiscal por parte deles, levando a um cenário em que as empresas só se tornaram cientes das irregularidades após o falecimento do contador em abril de 2022. Os tributos eram parcelados, negociados ou renegociados por meio de procedimentos acessíveis (ou passíveis de entendimento) apenas ao contador, os clientes não tinham acesso direto à situação fiscal até que a situação fugisse do controle. - A parte ré insurge-se contrariamente a valor obtido perante a Receita Federal. Contudo não prospera o pedido de ressarcimento de valores supostamente cobrados a maior, nos termos do art. 940 do Código Civil, uma vez que não há indícios de que a parte requerente tenha agido com qualquer nuance de má-fé, visto que a dívida foi indicada com base no relatório emitido pela própria Receita Federal. Apelo desprovido no ponto. - Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. Apelo da parte ré provido para o fim de redistribuir os ônus sucumbenciais correlatos à ação principal, em vista do valor da condenação, observado o artigo 85, §2º do CPC pois houve fixação da verba honorária pelo valor atualizado da causa. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 274-278, e-STJ. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 260-270), a parte recorrente sustenta, com base no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e artigo 1029 do CPC, a nulidade da sentença por decisão surpresa (artigo 10 do CPC), a inaplicabilidade do CDC à relação contratual entre contador e empresa por ausência de vulnerabilidade específica (artigos 2º e 3º do CDC), e a incidência da prescrição quinquenal civil em pretensão de ressarcimento contratual (artigo 206, § 5º, I, combinado com artigo 189, ambos do CC), em detrimento do prazo do artigo 27 do CDC; subsidiariamente, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais nos termos do artigo 85 do CPC. Contrarrazões às fls. 279-285, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 286-291), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 294-300). Contraminuta às fls. 302-307, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não comporta provimento. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou a alegação de que houve decisão surpresa. A título elucidativo, confira-se o v. acórdão estadual (fls. 244-245, e-STJ): No que toca à vedação à decisão surpresa, a parte ré, ora apelante, sustenta que deve haver a anulação dos atos processuais a partir do evento34, tendo em vista a vedação à não surpresa. Sustenta que em preliminar ao mérito que a sentença é nula por afronta à vedação da não surpresa, tendo em vista que nos autos a lide foi considerada como sendo uma relação de consumo. Sustenta que deverá ser declarada a nulidade de todos os atos processuais, desde o evento n. 34 que intimou as partes para a produção de provas, devendo o juízo, sanar o processo e indicar de forma clara, a adoção do CDC, facultando as partes a produção das provas que lhe cabem. No que toca à prescrição, aventa a ocorrência de prescrição que deve ser declarada, visto que se trata de relação contratual cujo pedido se limita ao ressarcimento dos valores apontados como repassados para pagamento de SIMPLES NACIONAL, conforme recibos datados de 2014 a 2022. Considerando que a ação foi distribuída em 05/2022, seus efeitos deverão retroagir até 05/2017, restando, a discutir somente aqueles recibos, posteriores a 05/2017, que perfazem, R$ 35.863,87. Que a empresa estava devedora do Simples, por um longo período, tanto que foi excluída do SIMPLES, e foi comunicada pessoalmente desse ato, mediante correspondência encaminhada para o endereço indicado no órgão arrecadador. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. In verbis: (...) Dito isso, é bem verdade que durante toda a marcha processual, nada é dito à respeito da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, havendo menção do referido diploma apenas na sentença, o que de fato, atrairia a aplicação do referido artigo 10 do CPC, tendo em vista a violação à vedação à decisão surpresa. Contudo, também é verdade que ao CPC é aplicável a máxima "Pas de nullité sans grief", ou "não há nulidade sem prejuízo". (...) Ora, não houve a inversão do ônus da prova, mas tão somente o enquadramento da relação como sendo de consumo, da parte autora como consumidora por intermédio da teoria finalista, da parte ré como profissional liberal e quando ao prazo prescricional, houve a observância do artigo 27 do CDC. Faço essa ressalva pois, se obliterarmos a utilização do diploma consumerista dos autos, ainda assim não haveria prejuízo tamanho ao passo de se cogitar a declaração de nulidade. Explico. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida, como já reconhecido pela Corte Especial do STJ (ER Esp n. 1.176.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, D Je de 28/11/2012). Assim, é com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida que deve ser computado o dies a quo da prescrição.1 No caso concreto, a ciência inequívoca da lesão E DE SUA EXTENSÃO se deu com o óbito de REGNOL, conforme se vê em evento 1, OUT5 e evento 1, CERTOBT4, que remonta ao mês 04/2022. Em sendo ajuizada ação em 26/05/2022, não há falar em implemento da prescrição quinquenal. Nesse sentido, transcrevo a lição de Flávio Tartuce: (...) Dessa maneira, repilo a alegada nulidade por violação à decisão surpresa, tendo em vista que inexistente qualquer prejuízo, bem como afasto a alegada prescrição, por força da teoria da actio nata. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que, ainda que retirado o Código de Defesa do Consumidor, não há nulidade, por ausência de prejuízo, tendo em vista que, de acordo com a Teoria da Actio Nata, o termo inicial da pretensão se deu em 04/22 e a ação fora ajuizada em 05/22, não havendo qualquer implemento do lapso prescricional. Contudo, da leitura das razões recursais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, que se mostra capaz, por si só, de manter o acórdão estadual, nesse ponto, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIREITO À MORADIA DIGNA DO IDOSO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere às teses de impenhorabilidade do bem de família e de que era possível a substituição da penhora exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - nulidade de algibeira - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 3. O art. 37 da Lei nº 10.741/2003 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ademais, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há que se falar em decisão surpresa (i) quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las; e (ii) se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE QUE OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERECIDOS PELA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA NÃO SE ASSEMELHAM E NEM SEQUER SE CONFUNDEM COM ABRIGO INSTITUCIONAL PREVISTO NO ECA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há que se falar em decisão surpresa (i) quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las; e (ii) se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Precedentes. 2. Hipótese que cuida do exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão das partes. 4. Concluindo o Tribunal estadual, à luz do acervo fático-probatório, dos autos, que o serviço educação e orientação religiosa em regime de internato oferecido pela entidade religiosa não se confunde e nem sequer se equipara ao abrigo institucional preconizado pelo ECA, não é possível infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.882.288/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO