Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5035846-67.2019.8.21.0001/RS RELATOR: GILBERTO SCHAFER
AUTOR: ANNA AMELIA DE LA ROCHA
ADVOGADO(A): MARIO OPITZ FILHO (OAB RS025591)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 353 - 30/10/2025 - Remetidos os Autos
Evento 351 - 29/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POAVREMP
Número: 50358466720198210001/TJRS
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5035846-67.2019.8.21.0001/RS RELATOR: GILBERTO SCHAFER
RÉU: MARIA MERCEDES FERNANDEZ
ADVOGADO(A): RHAYRA SILVEIRA MOSQUEIRO (OAB RS095936)
RÉU: JOAO RODRIGUES DAS NEVES FILHO
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314)
ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
RÉU: RMJD RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314)
ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 351 - 29/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POAVREMP
Número: 50358466720198210001/TJRS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5035846-67.2019.8.21.0001/RS RELATOR: GILBERTO SCHAFER
AUTOR: ANNA AMELIA DE LA ROCHA
ADVOGADO(A): MARIO OPITZ FILHO (OAB RS025591)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 353 - 30/10/2025 - Remetidos os Autos
Evento 351 - 29/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POAVREMP
Número: 50358466720198210001/TJRS
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5035846-67.2019.8.21.0001/RS RELATOR: GILBERTO SCHAFER
RÉU: MARIA MERCEDES FERNANDEZ
ADVOGADO(A): RHAYRA SILVEIRA MOSQUEIRO (OAB RS095936)
RÉU: JOAO RODRIGUES DAS NEVES FILHO
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314)
ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
RÉU: RMJD RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314)
ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 351 - 29/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POAVREMP
Número: 50358466720198210001/TJRS
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:17
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:17
Expedida/certificada
30/10/2025, 14:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 12:41
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 07:23
Recebimento
29/10/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3039098/RS (2025/0339397-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANNA AMELIA DE LA ROCHA
ADVOGADO: MÁRIO OPITZ FILHO - RS025591
AGRAVADO: RMJD RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DAS NEVES FILHO
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO BITENCOURT - RS065314
MATHEUS CELSO MENDES - RS094865
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANNA AMELIA DE LA ROCHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3039098/RS (2025/0339397-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANNA AMELIA DE LA ROCHA
ADVOGADO: MÁRIO OPITZ FILHO - RS025591
AGRAVADO: RMJD RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DAS NEVES FILHO
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO BITENCOURT - RS065314
MATHEUS CELSO MENDES - RS094865
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035846-67.2019.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50358466720198210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: JOAO RODRIGUES DAS NEVES FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314)
APELANTE: RMJD RESTAURANTE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 04/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035846-67.2019.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50358466720198210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: ANNA AMELIA DE LA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO OPITZ FILHO (OAB RS025591)
APELANTE: JOAO RODRIGUES DAS NEVES FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314)
APELANTE: RMJD RESTAURANTE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314)
APELADO: MARIA MERCEDES FERNANDEZ (RÉU)
ADVOGADO(A): RHAYRA SILVEIRA MOSQUEIRO (OAB RS095936)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 14/07/2025 - Recurso Especial não admitido
15/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
14/07/2025, 17:49
Comunicação eletrônica
28/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANNA AMELIA DE LA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO OPITZ FILHO (OAB RS025591)
APELANTE: JOAO RODRIGUES DAS NEVES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314) ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
APELANTE: RMJD RESTAURANTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314) ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
APELADO: MARIA MERCEDES FERNANDEZ (RÉU) ADVOGADO(A): RHAYRA SILVEIRA MOSQUEIRO (OAB RS095936)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (híbrida), a iniciar-se no dia 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUINTA-FEIRA, excepcionalmente, a partir das 09 (NOVE) HORAS, cujas instruções seguem: 1. A sessão de julgamento acontecerá presencialmente na sala 808 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 2. Os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 3. Importante: Para o bom andamento da sessão de julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no eproc para registro do ato no sistema. 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. Os Memoriais devem ser protocolados diretamente no sistema eproc, com a escolha do evento respectivo, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão (artigo 248, caput e §2º, alínea a, do RITJRS, e artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5035846-67.2019.8.21.0001/RS (Pauta: 686) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
18/02/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
21/11/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANNA AMELIA DE LA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO OPITZ FILHO (OAB RS025591)
APELANTE: JOAO RODRIGUES DAS NEVES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314) ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
APELANTE: RMJD RESTAURANTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314) ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865)
APELADO: MARIA MERCEDES FERNANDEZ (RÉU) ADVOGADO(A): RHAYRA SILVEIRA MOSQUEIRO (OAB RS095936)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de novembro de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão presencial e telepresencial (híbrida), que desde já fica designada para o mesmo dia 21 de novembro de 2024, às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 810 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência do processo da sessão de julgamento virtual para a sessão presencial e telepresencial (híbrida), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. Aos(às) procuradores(as) dos processos retirados desta sessão virtual e incluídos na sessão presencial e telepresencial (híbrida) da mesma data, destaca-se: para o bom andamento da sessão de julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no eproc para registro do ato no sistema. 5. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 6. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 7. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5035846-67.2019.8.21.0001/RS (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
08/11/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
13/08/2024, 14:27
Comunicação eletrônica
11/06/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:23
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 16:30
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:15
Confirmada
03/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2023, 14:16
Movimentação processual
24/10/2023, 14:15
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:58
Confirmada
29/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2023, 15:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:22
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:47
Documento (Certidão)
14/09/2023, 00:59
Documento (Certidão)
13/09/2023, 01:08
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 19:31
Confirmada
21/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/08/2023, 15:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 11:40
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:11
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 00:40
Expedida/certificada
10/07/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 08:31
Confirmada
02/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/06/2023, 17:41
Mero expediente
22/06/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 09:11
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:12
Documento (Certidão)
16/06/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:01
Confirmada
28/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/05/2023, 15:17
Expedida/certificada
18/05/2023, 15:17
Procedência em Parte
18/05/2023, 15:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 22:35
Confirmada
15/04/2023, 23:59
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
13/04/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:10
Expedida/certificada
05/04/2023, 17:30
Outras Decisões
05/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:57
Confirmada
26/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/03/2023, 21:48
Expedida/certificada
16/03/2023, 21:48
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 23:25
Confirmada
20/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2023, 11:55
Outras Decisões
10/02/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 10:47
Expedida/Certificada
10/02/2023, 10:45
Decurso de Prazo
16/12/2022, 01:24
Documento (Certidão)
06/12/2022, 08:56
Confirmada
03/12/2022, 23:59
Movimentação processual
23/11/2022, 15:38
Expedida/certificada
23/11/2022, 15:37
Expedida/Certificada
23/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:14
Confirmada
11/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/11/2022, 14:08
Expedida/certificada
01/11/2022, 14:08
Decurso de Prazo
01/11/2022, 01:05
Confirmada
23/10/2022, 23:59
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:15
Expedida/certificada
13/10/2022, 16:21
Expedida/certificada
13/10/2022, 16:21
Documento (Carta)
13/10/2022, 07:51
Confirmada
07/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
29/09/2022, 01:17
Expedição de documento (Carta)
27/09/2022, 19:08
Expedição de documento (Carta)
27/09/2022, 19:08
Expedição de documento (Carta)
27/09/2022, 19:07
de Instrução (designada; Juiz(a))
27/09/2022, 19:00
Expedida/certificada
27/09/2022, 14:41
Expedida/certificada
27/09/2022, 14:41
Outras Decisões
27/09/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 14:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/09/2022, 14:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/09/2022, 10:14
Confirmada
05/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2022, 10:39
Expedida/certificada
26/08/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:45
Confirmada
30/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/07/2022, 17:48
Expedida/certificada
20/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:20
Decurso de Prazo
19/07/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:08
Confirmada
02/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/06/2022, 11:32
Comunicação eletrônica
21/06/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:37
Comunicação eletrônica
16/05/2022, 13:53
Mero expediente
12/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 12:20
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:31
Confirmada
27/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2022, 17:42
Expedida/Certificada
17/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 17:35
Expedida/certificada
17/03/2022, 13:53
Outras Decisões
17/03/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:15
Confirmada
14/02/2022, 23:59
Comunicação eletrônica
14/02/2022, 14:43
Expedida/certificada
04/02/2022, 18:26
Expedida/certificada
04/02/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:50
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:04
Expedida/Certificada
16/01/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2022, 11:53
Confirmada
09/12/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:35
Expedida/certificada
29/11/2021, 17:01
Outras Decisões
29/11/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:25
Confirmada
28/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 20:09
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
24/09/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:14
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 08:39
Confirmada
04/09/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:52
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/08/2021, 10:45
Expedida/certificada
25/08/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 10:28
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
24/08/2021, 10:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/08/2021, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/07/2021, 10:52
Decurso de Prazo
22/07/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:21
de Conciliação (designada; Juiz(a))
15/07/2021, 13:15
Documento (Certidão)
14/07/2021, 00:14
Confirmada
11/07/2021, 23:59
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:21
Confirmada
08/07/2021, 11:21
Confirmada
01/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2021, 11:13
Ato ordinatório
01/07/2021, 11:13
Expedida/certificada
21/06/2021, 22:28
Expedida/certificada
21/06/2021, 22:28
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 15:59
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:01
Documento (Certidão)
13/05/2021, 01:26
Documento (Certidão)
11/05/2021, 09:47
Documento (Certidão)
08/05/2021, 11:28
Documento (Certidão)
04/05/2021, 10:44
Documento (Certidão)
02/05/2021, 13:28
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:31
Documento (Certidão)
28/04/2021, 22:41
Confirmada
07/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:10
Documento (Certidão)
23/02/2021, 19:06
Confirmada
31/01/2021, 23:59
Expedida/certificada
21/01/2021, 18:46
Expedida/Certificada
21/01/2021, 18:45
Mero expediente
21/01/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)