Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3012956/RS (2025/0301041-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIANA RUBIRA DA SILVA MACIEL
ADVOGADOS: ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO - RS107177
VANESSA SPOTORNO DE SOUZA - RS112235
FERNANDA SOCA ANGILLO - RS131265
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIANA RUBIRA DA SILVA MACIEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL COMETIDA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS CONFIRMADA. 1) A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO QUANDO DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS PROMOVIDAS POR TERCEIROS QUE ENSEJAM PREJUÍZOS. O FATO DE TERCEIRO, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, É FLAGRANTEMENTE CARACTERIZADO COMO FORTUITO INTERNO, INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUANTO VINCULADO DIRETAMENTE À ATIVIDADE EXERCIDA. ENUNCIADO SUMULAR 479 DO STJ. 2) NA ESPÉCIE, CONTUDO, A PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A REQUERIDA PELO GOLPE DO QUAL FOI VÍTIMA A AUTORA NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO, AFINAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PARTICIPOU DO GOLPE, TAMPOUCO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DELIBERADAMENTE REALIZADA PELA PARTE AUTORA A UMA CONTA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3) CASO EM QUE NÃO HOUVE A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE FRAUDE NOS SISTEMAS BANCÁRIOS, TENDO A PARTE AUTORA REALIZADO O PIX DELIBERADAMENTE, SEM CERCAR-SE DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS, TANTO QUE NA IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA QUANTIA TRANSFERIDA CONSTAVA NOME DE PESSOA FÍSICA, COM CNPJ DIVERSO DA EMPRESA DE LEILÕES. 4) ATO ILÍCITO ENSEJADOR DOS DANOS (MATERIAIS E/OU MORAIS) QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À PARTE RÉ, AFINAL EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DEVE RECAIR SOBRE O GOLPISTA. NEGARAM PROVIMENTO A APELAÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão e da decisão de primeiro grau, porquanto não enfrentaram o pedido autônomo de indenização por danos morais, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira que induziu a consumidora a abrir conta bancária em razão do golpe sofrido, trazendo a seguinte argumentação: É o caso de nulidade do acórdão, e inclusive da decisão de primeira instância que o antecedeu, haja vista que deixou de enfrentar questão que, sozinha, poderia alterar, ao menos em parte, a conclusão do julgado. Foi referido nas razões recursais, e inclusive constou em relatório, ser incontroverso que a ré aproveitou-se do golpe sofrido pela consumidora para induzi-la a abrir uma conta bancária junto à instituição, lhe dando esperanças de que desse modo seu problema seria solucionado. A conduta viola a boa-fé esperada em qualquer relação, especialmente nas de consumo. Ainda que se desconsidere a relação com o golpe, a atitude por si só causa danos pois a instituição aproveitou para lucrar e criou falsas esperanças na consumidora. Assim, passível de ensejar danos de ordem moral. Não obstante, nada foi referido a esse respeito ao fundamentar-se o julgado. Uma vez que se trata de uma conduta diferente daquela omissiva que permitiu a consumação do dano material, seria necessária análise própria, mesmo porque este é o fundamento de um pedido à parte. Vale dizer que a questão foi objeto de embargos de declaração, mas estes foram rejeitados, com o fundamento de que não era necessário esgotamento da matéria. Ocorre que essa situação representa um outro fato e que fundamenta um outro pedido (dano moral), que é diferente do que foi fundamentadamente rejeitado (dano material). Diante disso, deixar de enfrentar este argumento significa contrariar o ordenamento pátrio: [...] Restou incontroverso e consta em relatório que a recorrida induziu a consumidora a criar uma conta bancária em sua instituição pois com isso seria mais fácil de devolver os valores. Assim, ainda que não tenha praticado o golpe, aproveitou-se dele para “conquistar” uma nova cliente. Esta conduta ilícita não foi analisada na decisão para indicar se é ou não ensejadora de danos morais, como pleiteado (fls. 365-367). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não ocorreu o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN