Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000820-61.2020.8.21.0166/RS
AUTOR: ARNO MULLER
ADVOGADO(A): LEONARDO MAURINA (OAB RS047780)
ADVOGADO(A): SAMARA SANTOS DE SOUZA (OAB RS115049)
RÉU: OSCAR MULLER
ADVOGADO(A): GEFERSON LUIZ SOARES NICOLETTI (OAB RS121248)
ADVOGADO(A): NESTOR ROBERTO BREIER (OAB RS102666)
RÉU: OSCA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): GEFERSON LUIZ SOARES NICOLETTI (OAB RS121248)
ADVOGADO(A): NESTOR ROBERTO BREIER (OAB RS102666)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise da petição do evento 168, PET1, na qual o autor requer esclarecimentos sobre o procedimento de liquidação de sentença, a determinação de juntada de vasta documentação contábil pela parte ré, a nomeação de um representante de sua confiança para fiscalizar a empresa, o pagamento de valores mensais e, por fim, a definição sobre a modalidade da liquidação.
Intimada, a parte ré (evento 175, PET1) sustentou a inadequação e o caráter protelatório dos pedidos, argumentando que se referem à fase de liquidação de sentença, a qual deve ser instaurada em momento oportuno.
Pois bem.
A função jurisdicional deste juízo na fase de conhecimento exauriu-se com o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível. A partir de então, encerrou-se a fase cognitiva, e o processo aguarda a iniciativa da parte credora para dar início à fase subsequente, seja de liquidação ou de cumprimento de sentença.
Os pedidos formulados pelo autor na petição do evento 168, PET1 são manifestamente inadequados para o presente momento processual. As providências requeridas, tais como a exibição de documentos para apuração de haveres, a fixação de valores mensais e a nomeação de fiscal, são matérias próprias da fase de liquidação de sentença, procedimento que deve ser inaugurado pela parte interessada, conforme dispõe o artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Carece ao autor, portanto, interesse processual para postular tais medidas no bojo da fase de conhecimento já concluída. A via processual correta para a apuração do valor devido e para a discussão das questões acessórias é o incidente de liquidação.
Ademais, quanto à forma de liquidação, o próprio acórdão que constituiu o título executivo judicial já determinou expressamente o modo como a apuração dos haveres deverá ser realizada, qual seja, mediante perícia contábil. Vejamos do processo 5000820-61.2020.8.21.0166/TJRS, evento 9, RELVOTO1:
Com relação à apuração dos haveres, deve ser considerada a universalidade do patrimônio da sociedade na data da dissolução, inclusive os bens corpóreos e incorpóreos, eventuais dívidas e valores a receber, o que deve ser apurado através de perícia técnica a ser realizada em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, oportunidade em que será analisada toda a documentação já juntada ao feito, bem como a pertinência e necessidade da juntada de novos documentos.
Dessa forma, a dúvida do autor sobre a modalidade do procedimento já se encontra dirimida pela decisão colegiada, não cabendo a este juízo tecer novos esclarecimentos sobre o tema.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos pedidos formulados na petição do evento 168, PET1, por manifesta ausência de interesse processual e exaurimento do objeto da fase de conhecimento.
Consigno, por fim, que a apuração dos haveres reconhecidos em favor do autor deverá ser processada em incidente próprio de liquidação de sentença, a ser instaurado pela parte interessada, observando-se o método já definido no acórdão transitado em julgado.
Intimação eletrônica agendada.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa.