Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000230-89.2016.8.21.0145/RS
AUTOR: JOSE AGOSTINHO BACKES
ADVOGADO(A): IEDA MARIA WEBER DA SILVA (OAB RS031447)
ADVOGADO(A): DANIELE WEBER DA SILVA LEAL (OAB RS082042)
RÉU: LUIS CARLOS CASTILHOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON FABIANO BARTH (OAB RS083023)
DESPACHO/DECISÃO
1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1.1. Ilegitimidade passiva de LUIS CARLOS CASTILHOS DA SILVA
O réu LUIS CARLOS CASTILHOS DA SILVA, em sua contestação, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero condutor do veículo, imputando à empresa empregadora a responsabilidade pelos danos. Na defesa, apresentou "a empresa, responsável pelo caminhão e empregadora do mesmo, FELIPE JUNIOR DA SILVA CARRAOTRANSPORTADORA CARRÃO" para figurar no polo passivo.
A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, o condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito detém legitimidade para figurar, como réu, em ação indenizatória.
Ademais, nos termos dos arts. 186 e 932, III, do Código Civil, a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados não exclui a responsabilidade do próprio agente causador do dano.
Assim, eventual responsabilização da empresa empregadora não afasta a legitimidade passiva do réu, sendo possível a responsabilização concorrente.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LUIS CARLOS CASTILHOS DA SILVA.
1.2. Da Denunciação da lide
O réu LUIS CARLOS CASTILHOS DA SILVA pleiteou a denunciação da lide à empresa FELIPE JUNIOR DA SILVA CARRÃO – TRANSPORTADORA CARRÃO, sustentando que esta deveria responder pelos prejuízos narrados na inicial.
O pleito não comporta acolhimento.
Ainda que prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide configura faculdade da parte interessada, não se mostrando imprescindível à solução da controvérsia, sobretudo quando eventual direito de regresso pode ser exercido em demanda própria.
Além disso, a inclusão pretendida acarretaria indevida ampliação do objeto litigioso, com potencial comprometimento da celeridade e da economia processual.
Diante disso, rejeito o pedido de denunciação da lide formulado por LUIS CARLOS CASTILHOS DA SILVA.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
2. Do prosseguimento
Intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, acaso atuem no feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Com pedidos, voltem os autos conclusos.
Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para julgamento.
Agendada intimação das partes.