Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Partes do Processo
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS
Autor
ELISABET TERESINHA HAUBERT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA HEINEN FROEMMING
OAB/RS 096610·CPF·Representa: Autor
LAURA VAZ BITENCOURT
OAB/RS 083335·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO MOURA PINHEIRO MACHADO
OAB/RS 060581·CPF·Representa: Autor
TRICIA SCHAIDHAUER SANGOI
OAB/RS 044408·CPF·Representa: Autor
LAURA VAZ BITENCOURT
OAB/RS 83335·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
03/05/2026, 00:14
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 15:00
Petição
04/03/2026, 14:42
Publicação
13/02/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000538-36.2012.8.21.0026/RS RELATOR: DANIELA FERRARI SIGNOR
EXECUTADO: ELISABET TERESINHA HAUBERT
ADVOGADO(A): LAURA VAZ BITENCOURT (OAB RS083335)
ADVOGADO(A): GABRIELA HEINEN FROEMMING (OAB RS096610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 11/02/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000538-36.2012.8.21.0026/RS RELATOR: DANIELA FERRARI SIGNOR
EXECUTADO: ELISABET TERESINHA HAUBERT
ADVOGADO(A): LAURA VAZ BITENCOURT (OAB RS083335)
ADVOGADO(A): GABRIELA HEINEN FROEMMING (OAB RS096610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 11/02/2026 - PETIÇÃO
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:41
Expedida/certificada
11/02/2026, 14:24
Petição
11/02/2026, 09:33
Confirmada
28/11/2025, 21:12
Expedida/certificada
18/11/2025, 17:09
Petição
17/11/2025, 15:28
Publicação
30/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000538-36.2012.8.21.0026/RS RELATOR: ANDRE LUIS DE MORAES PINTO
EXECUTADO: ELISABET TERESINHA HAUBERT
ADVOGADO(A): LAURA VAZ BITENCOURT (OAB RS083335)
ADVOGADO(A): GABRIELA HEINEN FROEMMING (OAB RS096610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 23/10/2025 - PETIÇÃO
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 16:20
Expedida/certificada
28/10/2025, 16:03
Petição
23/10/2025, 11:39
Petição
21/10/2025, 13:40
Confirmada
16/10/2025, 23:59
Petição
16/10/2025, 08:54
Confirmada
12/10/2025, 23:59
Publicação
08/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000538-36.2012.8.21.0026/RS
EXECUTADO: ELISABET TERESINHA HAUBERT
ADVOGADO(A): LAURA VAZ BITENCOURT (OAB RS083335)
ADVOGADO(A): GABRIELA HEINEN FROEMMING (OAB RS096610)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o requerimento da executada ELISABET TERESINHA HAUBERT e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 193,62, por este ter origem em recebimento de benefício previdenciário, devidamente comprovada no E118, o que faço com base na previsão legal do artigo 833, IV, do CPC, motivo pelo qual realizei o desbloqueio de tal quantia, conforme evento 120, SISBAJUD1.
O referido montante estará disponível na conta bancária da parte executada, em até dois dias úteis.
Partes intimadas eletronicamente, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento da execução.
Nesse meio tempo, nada impede que a parte executada compareça à Secretaria da Fazenda do Município de Santa Cruz do Sul a fim de regularizar (pagar/parcelar) a dívida, evitando novas constrições/expropriação de bens, pondo fim ao litígio, o qual teve início no ano de 2012.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:23
Outras Decisões
06/10/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:12
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:49
Petição
01/10/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 16:00
Petição
19/08/2025, 16:48
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:20
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Publicação
24/07/2025, 03:37
Petição
23/07/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000538-36.2012.8.21.0026/RS
EXECUTADO: ELISABET TERESINHA HAUBERT
ADVOGADO(A): LAURA VAZ BITENCOURT (OAB RS083335)
ADVOGADO(A): GABRIELA HEINEN FROEMMING (OAB RS096610)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido da parte exequente (evento 103, PET1).
Solicito, eletronicamente, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul a penhora no rosto dos autos do(s) direito(s) que estiver(em) sendo pleiteado(s) pela parte ora executada no processo nº 5010226- 02.2024.8.21.0026, para garantia de débito no valor de R$ 52.512,18, atualizado até 22/07/2025, devendo o termo de penhora ser encaminhado a este Juízo.
Após, com a resposta, intime-se a parte executada acerca da penhora, como determinam os arts. 841, §2 c/c 274 do almanaque processualista.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:42
Mero expediente
22/07/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 16:42
Petição
22/07/2025, 14:20
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:17
Confirmada
21/06/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:54
Publicação
13/06/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000538-36.2012.8.21.0026/RS
EXECUTADO: ELISABET TERESINHA HAUBERT
ADVOGADO(A): LAURA VAZ BITENCOURT (OAB RS083335)
ADVOGADO(A): GABRIELA HEINEN FROEMMING (OAB RS096610)
DESPACHO/DECISÃO
A indisponibilidade de bens, medida requerida pelo exequente, é disciplinada pelo art. 185-A do CTN, o qual tem a seguinte redação:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (incluído pela Lei Complementar nº 118/2005).”
No entanto, tal medida deve ser tomada apenas em hipóteses excepcionais, em que o credor já tenha diligenciado, sem êxito, para a identificação do patrimônio do devedor.
É o caso da presente execução.
Devidamente citada, a parte devedora não realizou o pagamento da dívida.
Em diligências empreendidas pelo credor no intuito de localizar bens passíveis de penhora, tanto pelo sistema SISBAJUD quanto RENAJUD, o resultado foi inexitoso.
Assim, diante da ausência de bens e da inércia da parte executada em pagar o débito, comprova-se o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, nos termos do disposto no art. 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05.
Neste sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDO. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS DO CREDOR. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, prevê o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis do devedor, para decretar-se a sua indisponibilidade, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor, consoante lição do STJ. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020027371, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 15/06/2007)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL E DO STJ. A existência de posição deste Tribunal, bem como do STJ acerca da matéria, autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular. EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO AO BACEN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. DESCABIMEMTO. A decretação de indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A do CTN, somente é cabível quando esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens do devedor, situação inocorrente no caso. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70018731125, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/03/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS DO CREDOR. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70017332594, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 17/01/2007)
Ainda, atendidos os pressupostos da Súmula 560 do STJ, que dispõe:
" A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran".
Exauridas as diligências na busca de patrimônio da parte devedora, autorizado está o deferimento da pretensão veiculada pelo credor.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ, realizando incontinenti a restrição junto ao CNIB.
Partes intimadas eletronicamente.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:32
Petição
03/06/2025, 14:23
Documento (Certidão)
12/05/2025, 20:30
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2025, 13:12
Petição
25/04/2025, 16:33
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:29
Confirmada
10/04/2025, 23:59
Petição
01/04/2025, 13:08
Confirmada
01/04/2025, 13:08
Petição
31/03/2025, 17:58
Expedida/certificada
31/03/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:58
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 12:57
Expedida/certificada
31/03/2025, 12:54
Documento (Carta)
29/03/2025, 08:39
Petição
11/03/2025, 13:46
Expedida/certificada
10/03/2025, 17:40
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS
EXECUTADO: MS REFORMAS E PINTURAS LTDA
EXECUTADO: ELISABET TERESINHA HAUBERT
EXECUTADO: VITELIO JOAO HAUBERT Local: Santa Cruz do Sul Data: 12/02/2025 EDITAL Nº 10076760675 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO ÀS PARTES 1º LEILÃO: 02/04/2025 HORA: 15h:00min 2º LEILÃO: 16/04/2025 HORA: 15h:00min LOCAL: Rua Carlos Maurício Werlang, 334, Santo Inácio, Santa Cruz do Sul/RS e pela rede mundial de computadores através do site www.scholanteleiloes.com.br. PROCESSO N.º: 5000538-36.2012.8.21.0026 - EXECUÇÃO FISCAL CREDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL DEVEDOR: MS REFORMAS E PINTURAS LTDA, ELISABET TERESINHA HAUBERT E VITELIO JOAO HAUBERT SÉRGIO ROBERTO SCHOLANTE, Leiloeiro Oficial, Matrícula JCRS 120/96, devidamente autorizado pelo EXMO. SR. DR. ANDRÉ LUÍS DE MORAES PINTO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL, venderá em público leilão, na forma da lei, em dia, hora e local supracitados, o bem abaixo descrito, penhorado nos autos do processo de partes acima citadas, a saber: A fração ideal de 10,25908% do imóvel sobre o qual foi edificado um prédio residencial em alvenaria, com a área de 77,00m2 e uma ampliação residencial em alvenaria com a área de 21m2, situado na Rua Arthur Bernardes, nº 115, nesta cidade, o terreno tendo 12m de largura na frente e nos fundos por 30m de comprimento em ambos os lados, confrontando-se: ao Norte, com terreno de propriedade de Ernesto Unfer; a Oeste, com terreno de propriedade de Pedro Bagatini & Cia; a Leste, com terreno de propriedade do vendedor Eugênio Pedro Klafke; e, ao Sul, com a rua Arthur Bernardes. Matrícula 22.166 do RI de Santa Cruz do Sul/RS. Avaliação: R$ 56.429,00, em 20.05.19. - ÔNUS: Nada consta. COMUNICAÇÃO: Não havendo lanço pelo valor da avaliação ou superior, na 1ª data aprazada, voltará o bem a 2º leilão no dia 16/04/2025, mesmo local e horário, a quem mais der, inadmitido preço vil, que neste caso é o valor inferior a 50% da avaliação, podendo o lance ser pago de forma parcelada nos termos do artigo 895 do CPC. Nas duas datas aprazadas, os leilões serão realizados na forma presencial e on-line (lances pela internet) simultaneamente, sendo que, se houverem modificações quantos aos protocolos de saúde até a data da realização dos leilões, os mesmos então, serão realizados exclusivamente na forma online (lances pela internet), pelo site www.scholanteleiloes.com.br. O arrematante, na hipótese de leilão realizado, deverá pagar ao leiloeiro no ato o valor correspondente ao lance oferecido e a comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, para a hipótese de arrematação perfectibilizada, com base no artigo 884, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32, recepcionado pelo CPC/2015. Havendo o cancelamento do leilão ou nulidade da arrematação, o leiloeiro não receberá comissão; caberá, contudo, o ressarcimento das despesas que apresentar no feito, devidamente discriminadas. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências; os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, nos termos do artigo 908, § 1º do CPC. INTIMAÇÃO: O devedor, caso não encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para cientificação pessoal, fica por este intimado. INFORMAÇÕES: Na Rua Carlos Maurício Werlang, 334, pelos telefones 51-3715-3717 ou 51-9.9994- 0897; internet: www.scholanteleiloes.com.br; email: [email protected]. PRAZO DO EDITAL: 10 dias. Santa Cruz do Sul, 10 de fevereiro de 2025..
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000538-36.2012.8.21.0026/RS
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:11
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:44
Petição
10/02/2025, 17:11
Leilão ou Praça
05/02/2025, 16:19
Expedição de documento (Carta)
05/02/2025, 16:19
Petição
05/02/2025, 09:29
Expedida/certificada
04/02/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 12:28
Petição
03/02/2025, 17:14
Confirmada
25/01/2025, 23:59
Confirmada
20/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/01/2025, 13:57
Petição
13/01/2025, 09:52
Confirmada
13/01/2025, 09:52
Expedida/certificada
10/01/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 08:33
Petição
15/04/2024, 15:40
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
25/03/2024, 15:36
Petição
25/03/2024, 11:25
Confirmada
24/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2024, 16:24
Petição
09/02/2024, 10:24
Confirmada
01/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/12/2023, 09:56
Petição
21/12/2023, 17:27
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2023, 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/11/2023, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/08/2023, 14:46
Petição
23/08/2023, 09:35
Petição
21/08/2023, 10:44
Confirmada
29/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:21
Petição
12/05/2023, 11:19
Confirmada
14/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2023, 19:31
Mero expediente
04/04/2023, 19:31
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:49
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 14:59
Petição
06/12/2022, 14:02
Documento (Certidão)
04/12/2022, 19:36
Confirmada
28/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2022, 17:26
Petição
18/11/2022, 10:56
Documento (Certidão)
12/11/2022, 00:59
Petição
27/10/2022, 14:23
Confirmada
21/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2022, 12:29
Recebimento
28/07/2022, 03:36
Remessa (outros motivos)
27/07/2022, 21:37
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 21:37
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 17:36
Recebimento
15/09/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 14:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)