Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002593-60.2017.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE AZAMBUJA CRUGER - ME
ADVOGADO(A): MARCELO SOARES MENDES (OAB RS083483)
ADVOGADO(A): ROBERTO FERMINO SOARES (OAB RS062920)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE AZAMBUJA CRUGER
ADVOGADO(A): MARCELO SOARES MENDES (OAB RS083483)
ADVOGADO(A): ROBERTO FERMINO SOARES (OAB RS062920)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da decisão do evento 129.1, o executado agravou da decisão, já havendo julgamento pela improcedência do pedido. Porém, há pendência de análise de agravo interno (processo 5347791-20.2025.8.21.7000/TJRS, evento 26, AGRAVO1) no tribunal.
Aguarde-se o julgamento do agravo interno para expedição de alvará.
SISBAJUD:
A parte exequente postula novo pedido de bloqueio.
Diante da manifestação retro, defiro o pedido de bloqueio judicial exarado pelo exequente, devendo ser cumprido, por meio do sistema Sisbajud, aplicando-se a função de repetição automática de bloqueios ("teimosinha"), pelo período de 30 dias.
Saliento que a ordem de bloqueio de forma reiterada pelo prazo sinalado, embora já protocolada no sistema Sisbajud, é disponibilizada por este juízo a conhecimento das partes apenas após o acesso aos resultados das tentativas de bloqueio, da mesma forma que a decisão que a determina, sistemática adotada por este juízo objetivando não frustrar a tentativa de bloqueio e alertar o devedor dessa determinação.
A parte exequente postula o bloqueio online, haja vista que a parte executada citada/intimada no evento 62, EDITAL1, sem pagamento:
Procedi, junto ao SISTEMA SISBAJUD, à busca de saldos bancários existentes em nome do devedor, e foram localizados valores inferiores à integralidade da dívida. Não obstante, requisitei a transferência dos valores encontrados, ou seja, R$ 1.531,70, à conta judicial no Banrisul S.A, agência local.
Intimem-se as partes, por seus procuradores e/ou pessoalmente, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, o documento emitido pelo sistema servirá como termo de penhora, passando imediatamente, após decorridos os 5 dias, a fluir o prazo de embargos/impugnação.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Havendo concordância do exequente com o pedido de desbloqueio dos valores, expeça-se alvará à parte executada, com urgência.
Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Em caso negativo, expeça-se alvará do valor depositado, objeto da presente execução, e intime-se a parte credora para recebê-lo, sendo que o procurador da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim.
Por derradeiro, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora a fim de satisfazer a dívida remanescente, no prazo de 30 dias, pena de arquivamento.