Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000201-17.2011.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro a modalidade de alienação judicial na forma requerida pelo exequente, ou seja, leilão por lance não inferior ao saldo devedor, nos termos da regra especial prevista na Lei nº 5.741/71, aplicável às execuções hipotecárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. Fica consignado que, na hipótese de não haver licitante na primeira praça pelo valor do saldo devedor atualizado, deverá o exequente manifestar-se sobre o prosseguimento, podendo ser designada segunda praça com lance mínimo correspondente ao saldo devedor, nos termos da legislação especial aplicável.
2. Intime-se o exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculo atualizada do saldo devedor, discriminando todos os componentes da dívida — capital, juros contratuais, correção monetária pelo índice contratualmente previsto, prêmios de seguro não pagos, fator de impontualidade e demais encargos —, atualizada para data próxima à realização do leilão, a fim de que o leiloeiro possa fixar o lance mínimo com precisão. A planilha deverá ser elaborada por profissional habilitado ou pelo próprio setor técnico do banco exequente, com indicação expressa do índice de correção monetária utilizado, da taxa de juros aplicada e do período de apuração.
3. Juntada a planilha atualizada e verificada sua regularidade, intime-se o leiloeiro Naio de Freitas Raupp – para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe as datas para a realização do leilão judicial dos bens penhorados.
4. Designadas as datas pelo leiloeiro e aprovado o edital por este Juízo, intimem-se as partes — exequente e executado — acerca das datas designadas para a realização do leilão judicial.
5. Consigno que as matrículas atualizadas dos imóveis penhorados, juntadas pelo exequente nos eventos 65 e 66 (MATRIMÓVEL), datadas de 28 de abril de 2025 e 16 de maio de 2025, deverão instruir o edital de leilão, devendo o leiloeiro verificar a existência de eventuais ônus, gravames, penhoras anteriores ou registros supervenientes que possam afetar a alienação judicial, comunicando imediatamente este Juízo caso constate qualquer irregularidade.
6. Após a realização do leilão, o leiloeiro deverá apresentar relatório circunstanciado do resultado, com indicação do arrematante, do valor do lance vencedor e das condições de pagamento, para que este Juízo delibere sobre a homologação da arrematação e os atos subsequentes de transferência da propriedade e satisfação do crédito exequendo.
7. Ficam mantidas as demais determinações anteriores não conflitantes com o presente despacho.
Intime-se. Cumpra-se.