Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000134-38.2012.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA ROSA ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL
EXECUTADO: IRMA TEIXEIRA DE FRAGA
ADVOGADO(A): CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO (OAB RS071969)
ADVOGADO(A): FABIANO BARRUFI CAMARGO (OAB RS051069)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a análise dos pedidos constantes na petição (evento 117, PET1):
1. ARISP
Quanto à pesquisa sistema ARISP, trata-se de Associação dos Registradores Imobiliários do estado de São Paulo, competindo ao exequente realizar a diligência requerida, assim, resta indeferido.
2. Do INFOJUD
Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca das declarações enviadas pela parte ré/executada à Receita Federal.
Vista ao exequente do resultado.
3. SIMBA
A parte exequente postula a pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República – PGR.
O SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
Portanto, consoante regulamentações acima referenciadas, o sistema se destina ao combate à corrupção e lavagem de dinheiro e para satisfação de créditos trabalhistas, razão pela qual vai indeferido o pedido.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA SISBAJUD. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisa de extratos bancários e faturas de cartão de crédito via SISBAJUD e SIMBA, em autos de cumprimento de sentença de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de quebra de sigilo bancário da empresa executada, com acesso aos extratos bancários e faturas de cartão de crédito através do Sistema de Busca de Ativos do Judiciário (SISBAJUD); (ii) a viabilidade de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A quebra de sigilo bancário é medida extrema, excepcional e subsidiária, somente admissível quando comprovada a impossibilidade de obtenção das informações desejadas por outros meios de prova.2. O sigilo bancário goza de proteção constitucional, conforme o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e sua violação demanda justificativa idônea e fundada suspeita de prática de ato ilícito, conforme preconiza o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.3. No caso concreto, a parte exequente fundamenta seu pedido principalmente no tempo de tramitação da ação e no esgotamento de algumas diligências, incluindo consultas ao RENAJUD e SISBAJUD, que restaram infrutíferas, elementos insuficientes para autorizar a invasão da privacidade financeira do executado.4. O sistema SIMBA é uma ferramenta desenvolvida para receber e processar dados provenientes do levantamento judicial do sigilo financeiro, com o objetivo de investigação criminal pelo Ministério Público Federal, conforme descrito na Instrução de Serviço n.º 11/2021 da Procuradoria Geral da República.5. Não é permitida a utilização do SIMBA para investigar o patrimônio do devedor em cumprimento de sentença de natureza cível, sob pena de deturpação dos objetivos do referido sistema, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52959100420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 03-10-2025).
4. SREI.
Ao considerar a possibilidade da própria parte exequente proceder à busca de bens no sistema SREI, uma vez que é ferramenta disponível ao público em geral e não exige intervenção judicial, entendo pelo indeferimento do pedido de realização de diligência junto a esse sistema.
Nesse sentido, colaciono:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE PESQUISA JURISDICIONAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERLOCUTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE PLANO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. No caso, o agravante pretende que o Juízo a quo realize pesquisa junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de investigar a existência de imóveis em nome do devedor. Os serviços do convênio SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Judiciáro-jurisdição, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Ainda no ponto, o sítio do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramente que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, no caso concreto, o agravante não titula legítimo interesse para acionar o Judiciário-jurisdição em pesquisas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo os seus interesses localizados. Manutenção do julgado monocrático que desproveu o agravo de instrumento de plano. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. M/AG 2.920 - S 14.04.2020 - P 04 (Agravo Interno, Nº 70083551291, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 14-04-2020) (grifo nosso).
5. Do SISBAJUD:
Efetivado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme documento que segue.
Embora insuficientes para a garantia da execução, defiro a penhora dos valores encontrados.
Intime-se a parte executada, através de seu procurador (ou pessoalmente), para se manifestar, no prazo de 05 dias, conforme previsto no parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC.