Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000134-38.2012.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA ROSA ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL
EXECUTADO: IRMA TEIXEIRA DE FRAGA
ADVOGADO(A): FABIANO BARRUFI CAMARGO (OAB RS051069)
DESPACHO/DECISÃO
O veículo GM/CELTA ILQ6603, registrado em nome do executado Ronaldo Prates da Silva, encontra-se penhorado desde 2019 (fl.32, Ev3.5). Faz-se necessária a expedição de mandado de intimação da penhora e avaliação. O último endereço fornecido pelo exequente é "Rua Conceio da Madalena", nº 525/01 - São José, Tramandaí/RS, CEP 95590000 (Ev.160.1), que na verdade parece apenas consistir na escrita equivocada do endereço já diligenciado anteriormente, qua. seja, "Rua Madalena da Conceição, nº 525 - São José "(Ev.27.1). Assim, indefiro o pedido.
Outrossim, nos termos do art. 10 do CPC1, intimo a exequente para que diga sobre eventual implemento na prescrição intercorrente, à luz da Súmula nº 150/STF2 e do Tema nº 568/STJ3, já que a presente execução remonta ao ano de 2012. Em sua manifestação, deverá a exequente indicar os marcos interruptivos e suspensivo que entende aplicáveis.
1. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"
3. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."