Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026109-76.2020.8.21.0010/RS
EXECUTADO: WESLEY MARTINS TELES FERREIRA - ME
ADVOGADO(A): ISAURA LUÍSA SUSIN (OAB RS130842)
ADVOGADO(A): MOISES JOAO RECH (OAB RS097218)
EXECUTADO: WESLEY MARTINS TELES FERREIRA
ADVOGADO(A): ISAURA LUÍSA SUSIN (OAB RS130842)
ADVOGADO(A): MOISES JOAO RECH (OAB RS097218)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WESLEY MARTINS TELES FERREIRA - ME na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. Requereu, em síntese, a desconstituição de constrição que recaiu sobre ativos financeiros, no montante de R$ 4.500,00, ao argumento de que tais valores possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. Narra o executado que, após o bloqueio inicial de valores em sua conta e a subsequente adesão a um programa de parcelamento fiscal (133.2), teria sofrido novas constrições em sua conta bancária. Juntou documentos (148.1).
Houve resposta à exceção (154.1).
É o breve relato.
Decido.
A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito a temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n.º 393 do STJ1, e questões que, embora necessitem de alegação da parte, não demandem dilação probatória para sua demonstração.
Dentro deste quadro, possível o exame da matéria trazida pela parte excipiente/executada.
O excipiente inicia sua argumentação sustentando a ocorrência de novas constrições em sua conta bancária após a adesão ao parcelamento do débito.
Tal alegação, contudo, não prospera.
O bloqueio de ativos financeiros foi deferido por este juízo em 07/08/2025 (127.1), mediante a utilização do sistema Sisbajud, com a determinação de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Esta funcionalidade não consiste em múltiplos e sucessivos atos de bloqueio, mas sim em uma única ordem judicial de indisponibilidade que se protrai no tempo, permanecendo ativa sobre a conta bancária do devedor durante o período determinado.
Assim, quaisquer valores que ingressem na referida conta durante a vigência da ordem são automaticamente alcançados pela constrição, sem a necessidade de nova intervenção judicial.
No presente caso, a ordem de indisponibilidade não estava mais vigente no período mencionado pelo excipiente (setembro e outubro de 2025), tendo em vista que ela foi interrompida em 22/08/2025, demonstro:
Portanto, não há que se falar em novas constrições.
Reitero que a constrição judicial recaiu exclusivamente sobre o montante de R$ 3.383,94, não tendo a parte se manifestado quando da efetivação do bloqueio (139.1).
Nesses termos, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Sem honorários, por ser mero incidente processual.
Proceda-se no sobrestamento da demanda.
1. A denominada exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.