Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-21.2006.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: FERTILIZANTES OURO VERDE LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL BIACCHI ROSSO (OAB RS075693)
ADVOGADO(A): LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637)
EXECUTADO: VITORINO FERNANDES DORNELES
ADVOGADO(A): KAMILLA TRINDADE PACHECO SEGAT (OAB RS124343)
ADVOGADO(A): GABRIELA TRINDADE PACHECO SEGAT (OAB RS123968)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SEGAT (OAB RS075279)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte exequente no evento 154, PET1, no qual requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, provenientes da arrematação do imóvel penhorado nos autos. A exequente sustenta que a decisão proferida no evento 135, DESPADEC1, que autorizou a liberação dos valores, transitou em julgado, não havendo mais impedimentos para a satisfação do seu crédito.
Posteriormente, foi juntado aos autos o Ofício nº 10102531647 (evento 156, OFIC1), oriundo do Juízo da Comarca de Giruá/RS, que solicita informações sobre a subsistência de penhora averbada sobre a matrícula do imóvel nº 23.312 e, em caso afirmativo, o valor atualizado do débito.
O processo, que tramita desde o ano de 2006, encontra-se na fase de expropriação de bens, com a arrematação de 53,24 ha do imóvel de matrícula n.º 23.312 devidamente homologada (evento 97, AUTOARREM1 e evento 107, DESPADEC1) e com decisão preclusa que rejeitou a impugnação do executado e o condenou por litigância de má-fé (evento 135, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
A questão central a ser decidida é a possibilidade de liberação imediata dos valores obtidos com a arrematação em favor da parte exequente, considerando a finalidade da execução e a existência de outros credores com penhora registrada sobre o mesmo bem.
Conforme peticionado pela exequente, a decisão proferida no evento 135, DESPADEC1 tornou-se definitiva, consolidando o direito à liberação dos valores depositados judicialmente. Referida decisão, de fato, afastou as últimas insurgências do executado e deferiu o pedido de liberação dos fundos, condicionando-o à preclusão, o que já ocorreu.
A execução se desenvolve no interesse do credor, e o objetivo precípuo dos atos expropriatórios, como o leilão e a arrematação, é a satisfação do crédito exequendo, direito que se protrai por quase duas décadas no presente feito.
A decisão do evento 135, DESPADEC1 ressalvou que a liberação dos valores deveria observar a "ordem de preferência legal". Tal cautela se mostra pertinente, especialmente diante do Ofício recebido do Juízo de Giruá (evento 156, OFIC1) e da análise da matrícula do imóvel arrematado (evento 103, MATRIMÓVEL2).
A matrícula nº 23.312 do Registro de Imóveis de Alegrete indica a existência de penhoras e hipotecas anteriores àquela registrada em favor da exequente (R-18) - em favor de Cooperativa de Crédito Rural Sudeste do Rio Grande do Sul Ltda. - SICREDI (R-8), e Claudio Giovani Albineli (R-14) - além de penhoras posteriores, incluindo a penhora em favor de "Casa do Compadre" (R-21), além de outras em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária (R-23), do CREA (Av.25) e da COTRIBA (Av.27).
A pluralidade de credores com constrição sobre o mesmo bem impõe a instauração do concurso de credores, nos termos do que dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil, para que se estabeleça a ordem de pagamento e se respeitem as preferências de direito material e processual. A anterioridade do registro da penhora, em regra, confere preferência ao credor no recebimento do seu crédito, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Conforme já decidido em 2ª instância, quando do julgamento do agravo de instrumento de n.º 53015551020258217000, interposto pelo credor hipotecário, CLAUDIO GIOVANI ALBINELI, terceiro alheio feito, a penhora e a arrematação objeto do presente processo, atingiram a área de 53,24 hectares do imóvel de matrícula nº 23.312, a qual se encontrava livre e desembaraçada, sendo que as demais penhoras e hipotecas anteriores registradas na matrícula do imóvel incidem em áreas distintas, o que torna as garantias reais hígidas e afasta o interesse processual para pleitear a preferência no caso em tela (evento 23, RELVOTO1 e evento 23, ACOR2):
"O direito de preferência e o instituto da sub-rogação real, previstos no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõem a expropriação do bem sobre o qual recai a garantia. No caso concreto, a penhora e a arrematação atingiram uma área de 53,24 hectares do imóvel de matrícula nº 23.312 do Registro de Imóveis de Alegrete, a qual se encontrava livre e desembaraçada, não se confundindo com a área de 70 hectares, objeto da hipoteca do agravante (R.14 da referida matrícula). Sendo assim, a garantia real do recorrente permanece hígida e intacta sobre a porção específica do bem, não havendo que se falar em sub-rogação do crédito sobre o preço obtido com a alienação de área diversa. A ausência de afetação de sua esfera jurídica patrimonial pela arrematação afasta o interesse processual para pleitear a preferência no caso em tela".
Contudo, no presente caso, existem inúmeras penhoras e hipotecas registradas no imóvel, não apenas a registrada em favor do credor CLAUDIO GIOVANI ALBINELI, e embora seja inequívoco o direito da exequente ao produto da arrematação, a liberação dos valores não pode ocorrer de forma automática, sob pena de violação do possível direito de preferência dos demais credores. É imperativo que este juízo, antes de determinar qualquer pagamento, promova a intimação de todos os credores com penhora averbada para que apresentem seus créditos e se manifestem sobre a preferência.
Portanto, o pedido da exequente merece acolhimento parcial, no sentido de se dar início aos procedimentos para a satisfação de seu crédito, o que passa, necessariamente, pela instauração do concurso de credores.
Ante o exposto:
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 154, PET1, para determinar o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito, nos termos que seguem.
INSTAURO, com fundamento no artigo 908 do Código de Processo Civil, o CONCURSO DE CREDORES sobre o produto da arrematação da fração de 53,24 hectares do imóvel de matrícula nº 23.312.
Determino as seguintes providências:
a. Intime-se a parte exequente, FERTILIZANTES OURO VERDE LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito.
b. Intimem-se, por carta com aviso de recebimento, os demais credores com penhora ou hipoteca averbada na matrícula do imóvel, conforme consta no edital de leilão (evento 56, EDITAL2) e na matrícula do imóvel (evento 103, MATRIMÓVEL2), a saber: Cooperativa de Crédito Rural Sudeste do Rio Grande do Sul Ltda. - SICREDI (R-8), Claudio Giovani Albineli (R-14), Casa do Compadre Comércio e Representações Ltda. (R-21), Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (R-23), Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA (Av.25) e Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda. – COTRIBA (Av.27), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o valor atualizado de seus respectivos créditos e se manifestem sobre o seu interesse no produto da arrematação e preferência.
Em resposta ao ofício do Juízo da Comarca de Giruá/RS (Ofício nº 10102531647 - evento 156, OFIC1), informo que a penhora efetuada na área de 53,24ha da matrícula de n.º 23.312, proveniente deste feito, em favor de "FERTILIZANTES OURO VERDE LTDA" subsiste (R.18 - evento 103, MATRIMÓVEL2), e que foi levada a leilão e arrematada a área penhorada (evento 97, AUTOARREM1), bem como será instaurado concurso de credores no presente feito para apurar a ordem de preferência e a distribuição dos valores obtidos com a arrematação.
Após o cumprimento das diligências acima e o decurso dos prazos, com ou sem manifestação dos credores, retornem os autos conclusos para decisão sobre o quadro de credores e a consequente liberação dos valores.
Intimem-se. Cumpra-se.
Agendada intimação eletrônica.
Diligências legais.