Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000946-26.2017.8.21.0002/RS
EXECUTADO: ALEXANDRE PRADEL DE MIRANDA
ADVOGADO(A): Ana Lúcia Almiron lopes (OAB RS029681)
ADVOGADO(A): ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550)
EXECUTADO: SIRLEI SILVEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012)
ADVOGADO(A): ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A decisão do evento 270.1 condicionou a expedição do mandado de imissão na posse ao trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 53964774320258217000, interposto pelo terceiro interessado, Francisco Nunes Loureiro.
O arrematante, Luis Fernando Guerra Fioravante, peticionou requerendo o imediato prosseguimento do feito com a expedição do mandado de imissão na posse e pugna pela aplicação da multa prevista no artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil, diante da resistência injustificada à desocupação, passados quase um ano da arrematação (289.1).
O terceiro interessado, Fernando Nunes Loureiro, por sua vez, manifestou-se informando a oposição dos embargos de declaração e sustentando que a decisão que determinou a imissão na posse ainda não precluiu, devendo-se aguardar o esgotamento das vias recursais, conforme determinado no despacho do evento 270 (288.1).
A parte exequente informou a quitação da dívida condominial nos autos do processo n.° 5004840-39.2019.8.21.0002 (evento 54, ACORDO3), requerendo a liberação dos valores depositados nos autos (284.1).
É breve o relatório. Decido.
A controvérsia levantada pelo terceiro Francisco Nunes Loureiro já foi exaustivamente analisada por este Juízo, especialmente na decisão do evento 249.1, que rechaçou a tese de nulidade da arrematação. Naquela oportunidade, restou claro que o direito de posse invocado pelo ocupante foi extinto por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n.º 5000199-76.2017.8.21.0002, que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento.
A posse que exerce sobre o imóvel é, portanto, injusta e precária.
A condição imposta na decisão do evento 270.1, de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento, foi estabelecida por cautela e deve ser mantida, pois expressamente condicionou a expedição do mandado de imissão na posse à preclusão do agravo de instrumento.
Assim, em observância à estabilidade das decisões judiciais, impõe-se aguardar o desfecho do referido recurso.
Ante o exposto:
1. Mantenho a condição suspensiva estabelecida na decisão do evento 270.1. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de n.º 53964774320258217000.
2. Com o trânsito em julgado:
a) Cumpra-se o determinado na decisão do evento 249.1, expedindo-se mandado de imissão na posse do bem em favor do arrematante, nos termos do art. 903, § 3º do CPC.
b) Considerando a informação de quitação da dívida condominial (284.1), fica desde já autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em juízo, provenientes da arrematação, em favor da parte exequente, observadas as demais preferências de crédito já definidas nos autos (183.1) e a renúncia homologada no evento 210.1.
Intimem-se. Cumpra-se.