Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087857-73.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
APELANTE: SERGIO AFONSO MANICA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Guilherme Casulo Velho (OAB RS045952)
APELADO: S.P. GONCALVES ADVOCACIA EMPRESARIAL S/S (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO PAZ GONÇALVES (OAB RS075209)
ADVOGADO(A): DANIEL PAZ GONÇALVES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por SERGIO AFONSO MANICA, com base nos artigos 105, inciso III, alíneas a e c, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 11, DOC2):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RECONVENÇÃO. PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Preliminar contrarrecursal de inovação recursal do autor/reconvindo. Inovação recursal do autor/reconvindo, quanto à alegação de inexistência de condições para emissão de duplicata, pertencente ao item “III.1” e do item “III.3” que trata do alegado enriquecimento sem causa. Argumentos que não foram trazidos na petição inicial, na réplica, e na contestação à reconvenção ou durante a fase de instrução, a fim de propiciar o contraditório e o exercício da ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas aos litigantes. Portanto, encerrada a fase de instrução, tais argumentos configuram inovação recursal e, como tal, é vedada a análise por este grau recursal, sob pena de supressão de instância. Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso do autor/reconvindo conhecido em parte. Preliminar de incompatibilidade de ritos. Não se está diante de procedimento de natureza cautelar, mas sim, na vigência do atual Código de Processo Civil, de ação visando a desconstituição de débito e indenização por danos morais - houve desistência deste pedido -, de natureza declaratória e ordinária com pedido de tutela antecipada. Nesse contexto, desnecessário o aditamento da petição inicial com o pedido principal, pois, na realidade, não se tratou de procedimento cautelar, mas ordinário. Ademais, nos termos do art. 343, caput e § 2º, do CPC, é cabível, na contestação, a reconvenção desde que o seu pedido guarde relação com a ação principal ou com o fundamento da defesa, caso dos autos. Portanto, uma vez proposta a reconvenção e desde que preenchidos os requisitos do caput, ela prosseguirá, independentemente da ação principal, inclusive podendo ser proposta sem que seja oferecida a contestação (§ 6º do art. 343 do CPC). Preliminar recursal rejeitada. Mérito. Da análise dos autos, não se verifica erro material ou erro de fato na sentença. Os e-mails trocados entre o autor/reconvindo e a Sociedade de advocacia ré/reconvinte, a qual foram cedidos os créditos decorrentes do contrato de honorários, comprovam a ciência daquele acerca da cessão pelo sócio fundador. Não se mostra crível que desconhecia a cessão, pois acordou o parcelamento do débito e efetuou pagamentos à sociedade de advocacia em razão do contrato de honorários. Além disso, ainda que tenha havido a revogação do mandato, conforme previsão contratual, os honorários contratuais são devidos na integralidade. Relativamente ao êxito dos antigos patronos nas tratativas fiscais, observa-se que o valor cobrado está de acordo com o contrato firmado, pois a cobrança é no percentual de 7% sobre o êxito na esfera administrativa, o que, de fato, ocorreu, não se discute a esfera judicial, quando o percentual seria de 10%. O objeto de cobrança e protesto corresponde a honorários de êxito contratual, ou seja, o percentual sobre o montante que o autor/reconvindo deixou de pagar de tributos a Receita Federal em razão do cancelamento de parte da dívida pela procedência parcial da impugnação e recurso voluntário apresentados pelos advogados que compõem a sociedade recorrida. Débito fiscal reduzido em 42,68% na esfera administrativa devido à atuação dos advogados que integram a sociedade advocatícia. O parcelamento do restante da dívida na esfera administrativa, posteriormente, não retira o direito da sociedade advocatícia da cobrança dos seus honorários profissionais, no momento em que esta logrou êxito e o autor deixou de pagar encargos a maior. Logo, improcede a pretensão de cancelamento do protesto e procede o pedido reconvencional de cobrança. Correção monetária e juros de mora. A contar da vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a correção monetária passa a ser pelo IPCA e os juros de mora pela Selic (art. 406, § 1º, do CCB), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA, em regra geral), sendo considerado igual a zero, acaso apurado resultado negativo, sem cumulação com outros encargos. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantidos os ônus da sucumbência, na ação principal e na ação de reconvenção, a encargo da parte autora/reconvinda, sem fixação de honorários recursais em favor da parte ré/reconvinte. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573-RJ, do STJ.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Em suas razões do RECURSO ESPECIAL, a parte recorrente alegou, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios possui natureza intuitu personae, sendo indispensável a anuência expressa do contratante para a validade da cessão do crédito para a sociedade de advogados, o que não teria ocorrido. Insurgiu-se, ainda, contra a possibilidade de apresentação de reconvenção em sede de ação cautelar não estabilizada. Sustentou, ainda, a inexigibilidade da duplicata mercantil protestada, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade no momento da emissão, uma vez que o processo administrativo na OAB ainda estava pendente de decisão definitiva. Referiu que a decisão recorrida ultrapassou os limites objetivos da lide ao modificar o índice de correção monetária para o IGP-M, sem que houvesse pedido expresso na reconvenção e sem qualquer previsão contratual nesse sentido. Requereu a fixação da Taxa SELIC como índice de correção monetária para todo o período. Aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Apontou violação aos artigos 286, 288, 290, 292, 406, 421, 422, 887 e 888 do Código Civil, 2º, § 1º, e 15 da Lei nº 5.474/68, 11, 140, 141, 303, 308, 489, § 1º, 492, 494, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 16 e 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Suscitou dissídio jurisprudencial (evento 30, DOC1).
Nas razões recursais do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, a parte recorrente arguiu preliminar de repercussão geral da matéria. Alegou ter havido negativa de prestação jurisdicional. Sustentou ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição. Apontou violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (evento 31, DOC1).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A questão jurídica referente à "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o TEMA 1368 do STJ e tendo como representativos da controvérsia o REsp 2199164/PR e o REsp 2070882/RS.
A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905/2024.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
Esclarece-se que sobrestado o presente recurso especial, deixa-se de proceder ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário, que será oportunamente analisado.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1368 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso.
Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1368 do STJ, para ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.