Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-19.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: PAMPA SERVICOS E AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME FAVERO MACHADO (OAB RS090222)
ADVOGADO(A): Francine Cansi (OAB RS074374)
ADVOGADO(A): CAROLINA FAVERO FELINI (OAB RS124712)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A despeito da previsão de procedimento diverso no art. 854 do CPC, reputo-o inconstitucional por invadir competência da organização dos tribunais, relativamente ao procedimento de depósitos judiciais e porque, ao determinar que o dinheiro penhorado permaneça bloqueado, sem movimentação, prejudica credor, devedor e o Estado-custodiador, violando o princípio constitucional da eficiência, de todo aplicável à administração da Justiça (art. 37 da CF).
Realizado o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, conforme documento que ora junto aos autos e que serve como termo de penhora, segundo o artigo 4°, do Provimento n.° 31/2006-CGJ, e artigo 854, § 5º, do CPC.
2. Intime-se a parte executada, para os fins do disposto no artigo 854, § 3º, do CPC.
3. Sobrevindo impugnação/irresignação do devedor, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 dias. Do contrário, não havendo irresignação em relação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte credora.
4. Intime-se, igualmente, a parte exequente da penhora parcial realizada, inclusive para apresentar cálculo atualizado do valor do débito e indicar outros bens à penhora, até o limite do crédito exequendo.
5. No silêncio ou não indicados bens à penhora, desde já DETERMINO a suspensão da execução, conforme art. 921, III e § 1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente (pelo prazo da prescrição comum) não correrá. Após o prazo de 01 ano, independentemente de diligências ou buscas judiciais, a prescrição intercorrente começará a correr.
O processo não será arquivado; estará suspenso. Embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte credora localizar e indicar bens penhoráveis. Tais diligências não revogam a suspensão. Somente a penhora efetiva dalgum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921), e interrompendo o prazo prescricional.
6. Após o transcurso do prazo de suspensão (um ano a contar da data intimação deste despacho), sem penhora de bens, DETERMINO o arquivamento compulsório dos autos (§ 2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional. Os autos serão desarquivados apenas com a indicação de bens penhoráveis (§ 3º e 4º do art. 921 do CPC), ou para pedidos de diligências, sem que estas interrompam o prazo prescricional iniciado.
7. Ao final do prazo prescricional de 05 anos, aplicável também ao cumprimento de sentença (§ 7º do art. 921 do CPC), não havendo PENHORA EFETIVA, intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC), e voltem para análise da extinção, sem ônus, às partes.
Intimação eletrônica agendada.