Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-55.2003.8.21.0002/RS RELATOR: AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO
EXEQUENTE: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA
ADVOGADO(A): LAUREN BASTOS DOS SANTOS (OAB RS130192)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA (OAB RS040671)
EXECUTADO: ERNI MENEZES FLORES
ADVOGADO(A): GIOVANNA XAVIER MENEZES FLORES (OAB RS100706)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SOARES PEDROSO (OAB RS016142)
ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 08/01/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> ALG1CIV
Número: 50001615520038210002/TJRS
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 12:57
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:40
Recebimento
08/01/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3075214/RS (2025/0379648-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERNI MENEZES FLORES
ADVOGADOS: VIVIANE DE PAULA XAVIER - RS118343
GIOVANNA XAVIER MENEZES FLORES - RS100706
AGRAVADO: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SOARES PEDROSO - RS016142
MAURO FAGUNDES VARGAS - RS029485
MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA - RS040671
PAULA GIOVANNA XAVIER FLORES - RS100706
LAUREN BASTOS DOS SANTOS - RS130192A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERNI MENEZES FLORES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 638, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PASSA A FLUIR A PARTIR DO FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NO CASO CONCRETO, A PARTE EXEQUENTE IMPULSIONOU O FEITO SEMPRE QUE INSTADA A FAZÊ-LO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL RECONHECER SUA INÉRCIA POR PRAZO QUE AUTORIZE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS PELO EXEQUENTE. REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DE BEM PENDENTE EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL INSERIDA NA MATRÍCULA POR VARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS OFÍCIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, A MOROSIDADE DOS ATOS JUDICIAIS, INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO PODE VIR EM PREJUÍZO DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM. APELAÇÃO PROVIDA. Nas razões de recurso especial (fls. 642-654, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 197, 199 e 206-A do Código Civil; arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º, e 1.056 do Código de Processo Civil; e art. 59, parágrafo único, da Lei 7.357/1985. Sustenta, em síntese: que a prescrição intercorrente, aplicável à execução de cheque, não se suspende nem se interrompe por diligências infrutíferas de localização de bens ou do devedor; que houve paralisação relevante do feito entre 22/03/2019 e dezembro de 2021, superior ao prazo de 6 meses do art. 59, parágrafo único, da Lei do Cheque; que o acórdão recorrido exigiu indevidamente suspensão formal do processo e computou impulsionamentos inúteis como causa impeditiva do prazo; e que há divergência com o AgInt no AREsp 1.165.108/SC e observância das teses do IAC 01/STJ (fls. 642-654, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 718-721, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 724-729, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC). Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021,data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma desta Corte em recente julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos. 2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 636/637, e-STJ): No caso dos autos, está-se executando cheque, cujo direito material (para a execução de título extrajudicial) prescreve em seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Ainda assim, do compulsar do andamento processual, acima referido, denota que não houve a falta de localização do executado ou de seus bens, tendo em vista que o exequente diligenciou em duas frentes para a obtenção do crédito, ou com a expropriação de bens (cuja perfectibilização pende da resposta do Juízo da 17ª Vara Criminal de Porto Alegre), ou com a penhora no rosto dos autos da ação de inventário em que o executado é o único herdeiro. Antes mesmo da digitalização do feito, o impulsionamento restou deveras prejudicado por falta de resposta do Juízo da 17ª Vara Criminal de Porto Alegre, o que, obviamente, não pode ser imputado ao exequente. A partir do cenário delineado, considerando que o processo nunca foi suspenso por não terem sido encontrados bens e que o exequente não concorreu substancialmente para a demora no trâmite da execução, tenho que não é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. (...) Destaco, ainda, para o reconhecimento da prescrição, a morosidade dos atos judiciais, inerentes ao mecanismo da Justiça, não pode vir em prejuízo do exequente, conforme estabelecido na Súmula 106 do STJ, em semelhante cenário: Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Nessa ordem de ideias, acolho a pretensão recursal para desconstituir a sentença recorrida determinando o prosseguimento da execução na origem. Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3075214/RS (2025/0379648-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERNI MENEZES FLORES
ADVOGADOS: VIVIANE DE PAULA XAVIER - RS118343
GIOVANNA XAVIER MENEZES FLORES - RS100706
AGRAVADO: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SOARES PEDROSO - RS016142
MAURO FAGUNDES VARGAS - RS029485
MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA - RS040671
PAULA GIOVANNA XAVIER FLORES - RS100706
LAUREN BASTOS DOS SANTOS - RS130192A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3075214/RS (2025/0379648-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERNI MENEZES FLORES
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SOARES PEDROSO - RS016142
ERNI MENEZES FLORES - RS090999
PAULA GIOVANNA XAVIER FLORES - RS100706
AGRAVADO: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA
ADVOGADOS: MAURO FAGUNDES VARGAS - RS029485
MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA - RS040671
LAUREN BASTOS DOS SANTOS - RS130192A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3075214/RS (2025/0379648-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERNI MENEZES FLORES
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SOARES PEDROSO - RS016142
ERNI MENEZES FLORES - RS090999
PAULA GIOVANNA XAVIER FLORES - RS100706
AGRAVADO: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA
ADVOGADOS: MAURO FAGUNDES VARGAS - RS029485
MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA - RS040671
LAUREN BASTOS DOS SANTOS - RS130192A
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000161-55.2003.8.21.0002/RS (originário: processo nº 50001615520038210002/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA (OAB RS040671)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): LAUREN BASTOS DOS SANTOS (OAB RS130192)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 22/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000161-55.2003.8.21.0002/RS (originário: processo nº 50001615520038210002/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA (OAB RS040671)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): LAUREN BASTOS DOS SANTOS (OAB RS130192)
APELADO: ERNI MENEZES FLORES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SOARES PEDROSO (OAB RS016142)
ADVOGADO(A): PAULA GIOVANNA XAVIER FLORES (OAB RS100706)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 30/07/2025 - Recurso Especial não admitido
31/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/07/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000161-55.2003.8.21.0002/RS (originário: processo nº 50001615520038210002/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA (OAB RS040671)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): LAUREN BASTOS DOS SANTOS (OAB RS130192)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 17/04/2025 - RECURSO ESPECIAL
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000161-55.2003.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
APELANTE: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA (OAB RS040671)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): LAUREN BASTOS DOS SANTOS (OAB RS130192)
APELADO: ERNI MENEZES FLORES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SOARES PEDROSO (OAB RS016142)
ADVOGADO(A): PAULA GIOVANNA XAVIER FLORES (OAB RS100706)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte recorrente interpôs recurso especial, pugnando, em razões recursais, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Instada a comprovar os pressupostos legais para a concessão do benefício, acostou documentos.
Retornaram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, para concessão do benefício da AJG, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos.
Analisando o caso em tela, vê-se que o patrimônio acostado pela parte recorrente é incompatível com o benefício pleiteado. O postulante possui expressivo valor em bens patrimoniais, conforme declaração de bens e renda acostada no (evento 27, DECL3), que perfaz o montante de R$ 2.095.986,33.
Em outras palavras: não há prova de que a parte recorrente não detenha condições de suportar as custas processuais. Assim, não faz jus ao benefício da AJG.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente.
Nos termos do previsto no §7º do artigo 99 do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo, sob pena de deserção.
12/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
11/06/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000161-55.2003.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
APELADO: ERNI MENEZES FLORES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SOARES PEDROSO (OAB RS016142)
ADVOGADO(A): PAULA GIOVANNA XAVIER FLORES (OAB RS100706)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Torno sem efeito o ato ordinatório acostado no evento 17 (ATOORD1), uma vez que não observou que o recorrente postulou, nas razões recursais, o benefício da gratuidade de justiça, juntando, inclusive, a declaração de bens e renda com recibo de entrega referente ao exercício 2024.
Do exposto, tendo em conta o que prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia da penúltima declaração de bens e renda com recibo de entrega, sob pena de indeferimento.
Segundo a atual jurisprudência da Corte Superior, aliás, "em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira." (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.)
23/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
22/05/2025, 09:23
Comunicação eletrônica
14/03/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO AFONSO ANCINA PALMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A): MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA (OAB RS040671)
APELADO: ERNI MENEZES FLORES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SOARES PEDROSO (OAB RS016142) ADVOGADO(A): PAULA GIOVANNA XAVIER FLORES (OAB RS100706) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 10/03/2025, ÀS 14:00 A 14/03/2025. CONFORME ART. 248, DO RITJRS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 1º NA HIPÓTESE DO CAPUT, OS PROCESSOS PODERÃO SER LEVADOS EM MESA OU PAUTADOS OBEDECENDO À REGRA DO ART. 212 DESTE REGIMENTO. OUTRAS SITUAÇÕES DE RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PAUTA PODERÃO SER LEVADAS À SESSÃO DE JULGAMENTO PELO MEIO QUE GARANTA A EFICAZ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESENCIAL OU VIRTUAL. § 2º EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE REGIMENTO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, QUANDO PERMITIDOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO. Apelação Cível Nº 5000161-55.2003.8.21.0002/RS (Pauta: 403) RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
21/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 18:16
Petição
24/06/2024, 22:48
Petição
24/06/2024, 20:54
Petição
21/06/2024, 21:51
Petição
19/06/2024, 21:24
Documento (Certidão)
14/05/2024, 21:59
Documento (Certidão)
14/05/2024, 21:34
Documento (Certidão)
07/05/2024, 23:01
Confirmada
02/05/2024, 23:59
Petição
22/04/2024, 23:49
Expedida/certificada
22/04/2024, 19:42
Petição
22/04/2024, 18:20
Confirmada
30/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/03/2024, 16:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/03/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 05:42
Petição
07/11/2023, 14:00
Confirmada
16/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2023, 18:59
Mero expediente
06/10/2023, 18:59
Petição
23/02/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:30
Petição
31/01/2023, 20:49
Documento (Certidão)
09/12/2022, 16:46
Documento (Certidão)
05/12/2022, 23:24
Documento (Certidão)
02/12/2022, 21:00
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2022, 16:28
Mero expediente
21/11/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:10
Petição
24/06/2022, 18:55
Confirmada
09/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2022, 18:23
Ato ordinatório
30/05/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:22
Recebimento
23/05/2022, 03:26
Remessa (outros motivos)
22/05/2022, 03:19
Documento (Outros documentos)
22/05/2022, 03:19
Remessa (outros motivos)
17/05/2022, 14:41
Recebimento
13/05/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:04
Recebimento
15/03/2022, 13:13
Protocolo de Petição
07/03/2022, 16:05
Recebimento
08/02/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:07
Recebimento
07/01/2022, 15:50
Protocolo de Petição
17/12/2021, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2021, 13:34
Recebimento
17/11/2021, 15:38
Recebimento
17/11/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:46
Recebimento
13/09/2021, 14:08
Protocolo de Petição
10/09/2021, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 15:59
Recebimento
10/02/2021, 15:59
Recebimento
18/12/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 17:05
Recebimento
30/11/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 15:40
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)