Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5030047-67.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUE TEVE SUSPENSO CAUTELARMENTE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR CARTA AR. NÃO RECEBIMENTO. BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO À RECEITA FEDERAL. SEGUNDA CARTA AR TAMBÉM RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DEU-SE POR PROCURADOR QUE, NO CURSO DO PROCESSO, TEVE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUSPENSO PELA OAB/RS, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS APURADOS EM OPERAÇÃO POLICIAL, RELACIONADOS À UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES FALSAS E AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS FRAUDULENTAS.
A CORRESPONDÊNCIA VIA CARTA AR ENVIADA PARA A PARTE AUTORA, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO E REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. REALIZADA BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO À RECEITA FEDERAL E ENVIADA NOVA CARTA AR, A QUAL TAMBÉM RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. É DEVER DA PARTE AUTORA MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PRESUMINDO-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO, AINDA QUE NÃO RECEBIDA PESSOALMENTE.
A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPC. CONFORME O ART. 76, § 2º, I, DO CPC, DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO EM FASE RECURSAL PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O RELATOR NÃO CONHECERÁ DO RECURSO, SE A PROVIDÊNCIA COUBER AO RECORRENTE. ADEMAIS, NO CASO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, representada pelo advogado Dr. Daniel Fernando Nardon (evento 35, DOC1), contra a sentença de improcedência da ação revisional (evento 31, DOC1).
Apresentadas contrarrazões pela parte ré (evento 43, DOC1).
Diante de fato público envolvendo investigação criminal contra o procurador da parte, foi determinada a intimação pessoal da parte para dizer sobre a existência da presente ação, e para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, regularizando a representação processual.
Expedida carta AR para o endereço constante na procuração, a qual retornou sem cumprimento, com informação de "ausente" (evento 25, DOC1).
Na sequência, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara, para busca do endereço atualizado da parte junto à Receita Federal (evento 28, DOC1).
O novo AR expedido também retornou sem cumprimento, com a informação "não procurado" (evento 31, DOC1).
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do feito de forma monocrática, nos termos do art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 932, III, do Código de Processo Civil.
No mês de maio de 2025 foi deflagrada a Operação Policial Malus Doctor, cujas investigações revelaram que um grupo de advogados agiria mediante a utilização de procurações falsas para contratar empréstimos, sem o consentimento dos clientes, visando lesar instituições financeiras de todo o país, com o ajuizamento de ações judiciais fraudulentas, usando nome de pessoas falecidas com apresentação de procurações com assinatura posterior à data do óbito, além de apropriação de indenizações com reclamação de ausência de repasse de valores levantados em alvarás judiciais.
Nesse cenário, esta Corte editou a Recomendação n.º 01/2025-1ª VP e a Resolução Conjunta n.º 01/2025-1ª VP e CGJ, nas quais foi orientada a suspensão dos processos nos quais conste como procurador o Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), ou naquelas em que este tenha substabelecido.
Além disso, o Presidente da OAB/RS determinou a suspensão cautelar do referido advogado, impedindo-o do exercício profissional da advocacia em razão da gravidade dos fatos apurados.
Ainda, nos termos do Comunicado n.º 13/2025-CGJ, restou consignado que os substabelecimentos apresentados pelo advogado suspenso, em favor da advogada Mayara Godoy de Carvalho (OAB/RS 130.576), foram realizados sem a prévia ciência ou anuência formal dela. Em razão disso, a referida profissional peticionou à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça requerendo a suspensão ou anulação dos mencionados substabelecimentos, bem como sua exclusão das ações em que foram indevidamente utilizados.
Considerando que a parte autora era patrocinada pelo Dr. Daniel Fernando Nardon, a fim de resguardar os interesses dos jurisdicionados, restou determinada a intimação pessoal da parte por meio de carta AR para manifestar-se sobre a existência da presente ação, além do interesse no prosseguimento do feito, devendo, independentemente de outros procuradores constituídos em conjunto no mandato originário ou substabelecidos, regularizar a sua representação processual.
Ocorre que, a despeito do recebimento da carta AR no endereço contido na inicial, a parte autora não adotou qualquer providência, deixando de manifestar-se e/ou constituir procurador no prazo anotado.
Cumpre destacar que o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Portanto, frente à inércia da parte, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76 do CPC, sendo assim impositivo o não conhecimento do apelo, forte no inciso I do § 2º do referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Ademais, a particularidade do caso em relação à representação processual comporta a extinção da ação, sem resolução do mérito, fundado no princípio da boa-fé processual. Tal medida não impede que a parte ajuíze nova ação, caso possua interesse na tutela jurisdicional.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPERAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5291225-33.2024.8.21.0001, 11ª Câmara Cível, Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2025)
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE, QUE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 76 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O ART. 76, §2º, I, DO CPC.2. A PARTE APELANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESCLARECER SUA ANUÊNCIA COM A DEMANDA JUDICIAL E REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, MAS DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.3. DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EM REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO, SENDO CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPC.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É IMPRESCINDÍVEL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, E SUA AUSÊNCIA ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO APELO E A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 76.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50006917920248210016, REL. ROBERTO SBRAVATI, J. 16-04-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 52042613720248210001, REL. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, J. 27-03-2025. (TJRS, Nº 5160135-96.2024.8.21.0001, 11ª Câmara Cível, Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2025)
Ônus sucumbencial pela parte autora, conforme sentença. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 206, XXXV, do RITJRS e art. 932, III, e 76, § 2º, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por irregularidade na representação processual, e determino a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora por Carta AR, no endereço em que positivamente intimada nesta instância.
D.L.