Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202222/RS (2026/0086669-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAIR LUNARDI
ADVOGADO: ADRIANO GHIOTTO DE SOUZA - RS046319
AGRAVADO: DAGOBERTO KAISER MAROSTICA
ADVOGADOS: RUDIMAR ROQUE SPANHOLO - RS034000
CRISTIANE DAGANI SPANHOLO - RS083421
MICHEL VANCET - RS088302
FABRICIO RANSOLIN SPANHOLO - RS104431
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAIR LUNARDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. HAVENDO ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DA POSSIBILIDADE DA SUA CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO (DATA EM QUE FOI A MESMA ALEGADA), MORMENTE POR AUSENTE DECISÃO ANTERIOR A EXAMINAR A QUESTÃO. MESMO O FATO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA EXCIPIENTE E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO SOBRELEVA A CONSIDERAÇÃO DA QUESTÃO, VEZ QUE A PRECLUSÃO AVIADA NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, MODO EXPRESSO, DADO QUE MALFERE O SEU EXAME POR INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. A EXCEÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA SOMENTE SUSCITA O VÍCIO NO TÍTULO A PARTIR DA SUA ASSINATURA SEM DATA DE EMISSÃO, MAS NÃO HÁ NEGATIVA EM RELAÇÃO AO VALOR OBJETO DO TÍTULO, NEM MESMO INDICAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DELE DECORRENTE. SENDO ELA INTERVENIENTE DIRETA DA NOTA PROMISSÓRIA, INVIÁVEL A ANULAÇÃO PRETENDIDA CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS.34 E 70, AMBOS DA LUG (LEI UNIFORME DE GENEBRA), BEM COMO AINDA POR EXPRESSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 387 DO STF NO CASO CONCRETO. DESTE MODO, NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE DO TÍTULO, DEVENDO SER AFASTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM, PARA O PROCESSAMENTO NA FORMA QUE SE ENTENDER DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, POR MAIORIA, EM JULGAMENTO ESTENDIDO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA- ÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. RESTABELECIMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1966 e ao art. 889 do Código Civil, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade e de afastamento da exequibilidade da nota promissória, em razão da ausência de data de emissão na cártula, trazendo a seguinte argumentação: O recorrido interpôs, contra o recorrente, ação de execução, instruindo o feito com uma nota promissória desprovida da data de emissão. O recorrente apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da execução por ausência de requisito extrínseco essencial à exequibilidade do título, consubstanciada na falta de data de emissão da cártula que embasa a ação executiva. O Juízo singular acolheu a exceção, julgando extinta a execução. O recorrido interpôs apelação ao TJRS, recurso esse que, em julgamento ampliado na forma do art. 942 do CPC, foi provido por maioria, cassando-se a sentença de primeira instância (fl. 1727). Com a vênia devida, verifica-se, no caso telado, forçosa interpretação da situação sob exame, o que afasta a possibilidade de manutenção do julgado, já que a nota promissória acostada ao feito executivo carece de elementos capazes de caracterizá-la como título executivo extrajudicial, de modo que não se pode falar em interpretação extensiva da norma (fl. 1731). No caso dos autos, é incontroverso que a nota promissória que aparelha a execução não contém a data de emissão, requisito essencial elencado […] a fim de caracterizá-la como nota promissória e, por conseguinte, como título executivo extrajudicial (fl. 1732). Sendo assim, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, o TJRS violou e negou vigência ao que dispõem […] razão pela qual se requer, desde já, o provimento deste recurso especial para fins de reforma do acórdão objurgado, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do título executivo e consequentemente julgar extinta a execução, eis que ausente requisito essencial a caracterizar a nota promissória exequenda como título executivo extrajudicial, impondo-se o ônus sucumbencial ao recorrido, acrescido de eventuais honorários recursais (fl. 1732). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto aos arts. 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1966 e ao art. 889 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de exequibilidade da nota promissória, em razão de ausência de data de emissão na cártula. Argumenta a parte recorrente que: A título informativo, registra-se que nos autos do recurso especial em apelação cível n.° 5000247-93.2019.8.21.0057, que abordou matéria análoga à ora debatida, o recurso especial fora admitido pelo TJRS, tendo o STJ, por sua vez, julgado-o procedente para extinguir o processo de execução, uma vez reconhecido que a ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal que retira a exequibilidade do título de crédito, vide REsp n.° 2019501/RS (decisões anexas) (fl. 1726). Ocorre que o acórdão recorrido diverge de jurisprudência consolidada, há muito, pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: […] (fl. 1734). Nesse sentido, veja-se, ainda: AgInt no AR Esp n. 1.280.469/SP, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, D Je de 27/8/2018; AgInt no R Esp n. 1.551.618/SP, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, Dje de 30/5/2018; AgInt no AR Esp n. 473.371/MG, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, D Je de 3/11/2016 (fl. 1734). Ao depois, comprova-se que tal posicionamento segue atualmente mantido pela Corte Superior: […] (fl. 1735). Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve prevalecer o formalismo para a existência dos títulos de crédito, in casu, a nota promissória, de modo que se faltar ao menos um dos requisitos que a lei considera como essenciais, tal documento não pode usufruir o tratamento especial a eles conferido, de maneira que este rigor formal se apresenta como condição garante da segurança jurídica daqueles que fazem uso dos títulos de crédito como forma de circulação das riquezas (fl. 1735). No caso em análise, a nota promissória perdeu sua validade e não possui eficácia executiva, haja vista que não consta do título a data de emissão, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso especial (fl. 1735). Além de apresentar interpretação divergente ao remansoso posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido discrepa do entendimento adotado por outros tribunais, como, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vide inclusa íntegra da decisão e ementa abaixo transcrita, julgamento que serve como paradigma jurisprudencial (fl. 1736). Excelências, da análise do acórdão paradigma evidencia-se a existência de divergência jurisprudencial, haja vista que a ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta sua executividade, interpretação legal e jurisprudencial não observadas, no entanto, pelo TJRS, mas acatada pelos demais tribunais pátrios (fl. 1737). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 926 do CPC, sustentando que "muito embora tratar-se de matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda são encontradas algumas decisões divergentes sobre o tema" (fl. 1732). É o relatório. Decido. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Assim sendo, não havendo negativa da devedora em relação ao valor objeto do título, bem como ainda eventual vício na constituição da obrigação principal dele decorrente, sendo ela interveniente direta da nota promissória, inviável a anulação pretendida conforme o disposto nos arts.34 e 70, ambos da LUG (Lei Uniforme de Genebra), bem como ainda por expressa aplicação da Súmula 387 do STF no caso concreto (fl. 1705). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. E quanto ao art. 75 do Decreto nº. 57.663/66, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o item sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN