Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3064129/RS (2025/0376435-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADOS: VINICIUS RAMOS GARCIA - RS064478
SHANA NATASHA OLIVEIRA SIKORA - RS064577
BÁRBARA PALADINO CARDOZO - RS044367
CARLOS RAFAEL MACANHO DUTRA - RS083601
LUIZA PAGNONCELLI DE OLIVEIRA - RS080941
AGRAVADO: EMANUEL NELSON VERA ESPINDOLA
AGRAVADO: PATRICIA PEREIRA DE PAULA
ADVOGADOS: DELANO MIGUEL MACHRY - RS038784
FERNANDO LUCAS MAYER - RS085817
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 362): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO APLICADA. NÃO COMPROVADA A RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO E AS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. DANOS ESTÉTICOS. DEMONSTRADA A LESÃO PERMANENTE NO AUTOR. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LESÃO ADQUIRIDA E LIMITADO AO VALOR POSTULADO NA INICIAL. JUROS DEMORA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram desacolhidos. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 375 do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a decisão da origem decidiu contrariamente ao laudo de perícia técnica em relação à configuração dos danos estéticos, porquanto "fundamenta a condenação à título de danos estéticos apenas com base em simples análise da fotografia apresentada pelo autor (evento 5, PROCJUDIC4, p. 13). Ocorre que a referida abordagem não permite a conclusão que a lesão é de caráter permanente e ou geradora de diminuição funcional" (fl. 378). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 384-390. Assim, delimitada a questão, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação proposta com o objetivo de condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação do serviço, em razão de desnível na pista, que acarretou os danos materiais e morais suportados pela parte autora, em decorrência do acidente automobilístico em comento. A Corte Especial, ao analisar a Questão de Ordem levantada nos autos do Recurso Especial nº 1.396.925/MG, em caso no qual se discutiu indenização por fornecimento de água contaminada, firmou posicionamento no sentido de que a competência para a análise de ações indenizatórias movidas em face de concessionárias por falha na prestação de serviços é da Primeira Seção. No referido julgado registrou-se que pouco importa a pretensão indenizatória estar embasada unicamente no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a referida legislação não altera a natureza jurídica da relação envolvida no debate. Assim constou do voto condutor do acórdão da lavra do Ministro Herman Benjamin:... destaco dois pontos cruciais à caracterização do regime jurídico aplicável à espécie: a) a noção de serviço público como instrumento voltado à satisfação do interesse público pelo atendimento de conveniências da coletividade; e b) as especiais prerrogativas e obrigações atribuídas ao concessionário no compromisso de alcançar o pleno atendimento da finalidade precípua da concessão (item "a"). Logo, ainda que por vezes os serviços públicos sejam prestados por pessoas jurídicas de direito privado (caso dos autos), não se pode olvidar estarem elas sujeitas a um especial regime jurídico de direito público que estabelece deveres e sujeições – não presentes nas relações exclusivamente privadas – para o desenvolvimento de uma atividade que visa ao precípuo atendimento do interesse público. (...) Embora o caso concreto veicule pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado, vale repisar que a competência não é fixada em razão da parte, mas sim da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º RI/STJ), que, in casu, envolve a concessão de serviço público cuja falha ou (in)adequação diz respeito ao correto atendimento do interesse público e, portanto, constitui matéria de direito público. É fato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos litígios que envolvem a concessionária de serviço público e o usuário particular, como destinatário final do serviço. (...) Essa orientação, todavia, não arreda a natureza jurídica de direito público envolvida no debate que vem a exame no caso concreto, pois o que a legislação consumerista traz, em grande parte, são mecanismos que buscam apenas reequilibrar a desigualdade contratual que naturalmente se estabelece entre fornecedor ou prestador de serviços (agente econômico) e o consumidor (destinatário final). Nesse aspecto, vale notar que o CDC em momento algum restringe o foco de sua tutela às relações jurídicas de natureza privada; pelo contrário, o seu campo de atuação ou incidência é dado pela simples definição dos conceitos de "consumidor" (art. 2º), "fornecedor" (art. 3º), "produto" (art. 3º, § 1º) e "serviço" (art. 3º, § 2º), dos quais não se pode, a priori, excluir os serviços públicos prestados pelas concessionárias com fundamento no art. 175 da CF/88. O posicionamento foi reiterado, ainda no âmbito da Corte Especial, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 138.405/DF, em que novamente o Órgão registrou caber à Primeira Seção desta Corte Superior apreciar causas relativas a serviços públicos prestados por concessionárias. Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008). 6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações. 7. A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9. Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel.Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). 10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor. PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p. 274). 12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. 13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016.) No voto condutor do acórdão, registrou-se expressamente não ser relevante saber se existe "discussão sobre 'o serviço público em si', uma vez que, em última análise, o que se busca é a prestação de serviço público adequado e a reparação indenizatória por danos sofridos". Além disso, ainda acrescentou-se: Ressalvo que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz – hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros –, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. Assim, entendo que devem prevalecer os precedentes anteriores acima mencionados, nos quais foi claramente delimitado o tema e demonstrada a competência da Primeira Seção, quando se cuida da inadequação da prestação de serviço público concedido (concessão em sentido estrito) e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente. Especificamente em casos de acidente rodoviário decorrente de vício em estrada administrada por concessionária de serviço público, convém citar também recente julgamento da Corte Especial, no qual foi reiterado o entendimento de que, em caso de ação indenizatória que tenha como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do Regimento Interno do STJ. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA AO SEGURADO. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POSTERIORMENTE PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RODOVIAS. SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTRADA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA EXTRACONTRATUAL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna desta Corte para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela ré. Na exordial, alega-se ser a responsabilidade da ré derivada de falha na prestação do serviço público concedido, ou seja, responsabilidade extracontratual. 3. É nítido, assim, o caráter de direito público da pretensão trazida nos autos do agravo em recurso especial, versando sobre responsabilidade civil do Estado (RISTJ, art. 9º, § 1º, VIII), a qual deu ensejo ao presente conflito de competência. 4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Primeira Seção. (CC n. 181.628/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/11/2021, DJe de 26/11/2021.) A propósito, destacam-se ainda os seguintes julgados versando sobre o tema, oriundos das Turmas da Primeira Seção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA ADMINISTRADA PELA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EXPRRESAMENTE DEMONSTRADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEDE DE APELO RARO. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incumbe à Concessionária que explora a rodovia, a fiscalização e cuidado para o regular tráfego a fim de evitar acidentes nos veículos que transitam na mesma. 2. Neste caso, a Corte de origem concluiu que a existência de objeto estranho na via de rolamento, de fato, causou o dano descrito na inicial ao veículo do autor da ação, e assim, cabendo à Concessionária o dever de fiscalização e desobstrução da via que administra, sua omissão lhe enseja a responsabilidade pelo acidente. 3. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, a princípio, no âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134988/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM OBJETOS DEIXADOS NA RODOVIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELO EVENTO DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o particular, ao trafegar por rodovia mantida e fiscalizada por concessionária de serviço público, colidiu seu veículo com objetos deixados na pista de rolamento. 2. o Tribunal a quo concluiu que o evento danoso ocorreu por omissão da empresa recorrida, motivo pelo qual deve ser responsabilizada. 3. A aferição de responsabilidade, in casu, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na RCDESP no AgRg no Ag 1302514/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/03/2011, DJe 17/03/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Na origem, os agravantes ajuizaram ação, postulando a condenação da parte agravada - concessionária de rodovia federal - e de outros réus a indenizarem os danos decorrentes da morte de seu filho e netos, ocorrida em acidente de trânsito. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em relação à ora agravada. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, excluiu a responsabilidade da concessionária recorrida pelos danos causados aos ora agravantes, concluindo que "a conduta imputada à concessionária de pedágio seria incapaz de direta e imediatamente provocar os danos suportados pelos apelados. (...) a ocorrência dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos demandantes só foi possível em razão da inquestionável conduta imprudente de um intermediário, o preposto da empresa Sagrada Família S/A". IV. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido da inexistência de responsabilidade da concessionária agravada pelos danos causados aos ora recorrentes - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1518617/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) Em face do exposto, determino a redistribuição do feito para uma das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI