Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5005511-07.2015.8.21.0001/RS
AUTOR: JORGE HENRIQUE FRANCO FROES
ADVOGADO(A): MARCELO GALLARDO DA ROCHA PIRES (OAB RS068855)
ADVOGADO(A): CARLA SARTORI (OAB RS075336)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS DUARTE DE SOUZA (OAB RS088058)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante a resposta do ofício expedido, dê-se vista ao autor, pelo prazo de dez dias.
2. Quanto ao pedido da petição do evento 81, não o conheço, uma vez que já houve o trânsito em julgado.
Ainda que não houvesse o trânsito em julgado, este juízo não possui competência para reconsiderar, o que efetivamente significaria anular, sua própria sentença. A competência para anular sentenças é exclusiva do segundo grau, salvo os raros casos de exceções previstos no Código de Processo Civil — como, por exemplo, a hipótese de indeferimento da petição inicial, que pode ser revogada pelo próprio juiz, caso haja interposição de recurso.
Dessa forma, caberia à parte ré pleitear a anulação por meio da via adequada, seja por recurso de apelação — cujo prazo já se encontra decorrido — ou por meio de ação rescisória.
Por esse motivo, não conheço do pedido da parte ré para retratação da sentença.
3. Tendo em vista o trânsito em julgado e ausência de custas pendentes, preclusa essa decisão e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Intimar e diligenciar.