Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000255-78.2010.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 – Recebo, por tempestivos, os embargos de declaração do evento 139.1, e dou-lhes parcial provimento para consignar os pontos a seguir.
Por meio da petição apresentada no evento 116.1, os antigos procuradores da exequente requereram, expressamente, a reserva de honorários contratuais. Vejamos:
[Reprodução parcial da petição do evento 116, destaquei]
Por essa razão, inclusive, após serem devidamente intimados, os atuais procutadores da exequente concordaram, também de forma expressa, com o levantamento do percentual de 10% a título de honorários contratuais, conforme manifestação juntada no evento 125.1. Posteriormente, contudo, os antigos procuradores postularam a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais, no patamar de 10%, conforme manifestação do evento 127.1.
De fato, a decisão que desacolheu o requerimento de reserva de honorários manifestou-se somente acerca daqueles cuja natureza é contratual, já que estes foram os inicialmente postulados e, subsequentemente, submetidos ao conhecimento dos procuradores atuais da exequente. Em razão disso, a decisão de fato deixou de analisar o requerimento de reserva de honorários sucumbenciais.
Portanto, vai mantida integralmente a decisão do evento 132.1, com o acréscimo de que, antes de ser analisado o requerimento de reserva dos honorários sucumbenciais fixados no recebimento da execução, os atuais procuradores da parte exequente deverão ser intimados especificamente acerca das manifestações vinculadas aos eventos 127.1 e 139.1.
Após, voltem conclusos para análise do requerimento.
2 – À unidade judicial: descadastre-se a signatária da petição do evento 58.1.