Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000159-69.2007.8.21.0059/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: ENIO KASSNER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE HAUSSEN PEREIRA JUNIOR (OAB RS033576)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou rejeitou embargos à execução opostos nos autos de execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Município, especificamente quanto ao requisito extrínseco da tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal que, se desatendido, enseja o não conhecimento do recurso.
2. Conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para os responder é de 15 (quinze) dias.
3. No caso, o recurso de apelação é intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal previsto para a Fazenda Pública.
4. A data final indicada no evento de intimação eletrônica do sistema E-Proc serve apenas para viabilizar o fluxo automático do processo, não alterando o prazo legalmente previsto para a prática do ato processual.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 932, III, 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52242975520248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 14-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51362362420248217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 03-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50817904220228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 28-04-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70083384594, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Francisco José Moesch, j. 17-03-2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Enio Kassner contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em embargos à execução, opostos nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO/RS. Transcrevo o teor do dispositivo da sentença agravada (evento 76, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por ENIO KASSNER em face do MUNICÍPIO DE OSÓRIO.
Em decorrência da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, revogo o efeito suspensivo concedido no evento 64, DESPADEC1. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução fiscal nº 5000159-69.2007.8.21.0059, prosseguindo-se naqueles autos até a integral satisfação do crédito.
Intimação programada.
Com o trânsito em julgado,baixe-se.
Em suas razões recursais (evento 83, APELAÇÃO1), o apelante argumenta que a CDA que instrui a ação é genérica e incompleta, o que violaria o art. 202, incisos III e VI, do CTN, e o art. 2º, § 5º, incisos III e VI, da Lei nº 6.830/1980. Alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o ente público exequente teria falhado em demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em relação a ele, limitando-se "a apresentar um cadastro imobiliário, documento que, por si só, não comprova a responsabilidade tributária". Sustenta, ainda, que ocorreu a prescrição, tanto na modalidade ordinária quanto na intercorrente. Argumenta que a Lei Municipal nº 2.400/1991 em momento algum autoriza a prática de capitalização de juros, tampouco estabelece percentuais de multa que se afastem dos parâmetros legais e jurisprudenciais pacificados em nosso ordenamento jurídico. Assevera que a cobrança de juros capitalizados, sem expressa previsão legal, configura prática vedada que onera indevidamente o contribuinte, violando os princípios da razoabilidade, da vedação ao confisco e da legalidade estrita. Defende, por fim, que a sentença recorrida, ao afastar a impenhorabilidade do bem de família sob o fundamento de se tratar de execução fiscal de IPTU, o fez mediante uma interpretação manifestamente restritiva e desproporcional do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidas as teses arguidas em sede de embargos à execução, modificando-se o ônus sucumbencial.
Em contrarrazões (evento 86, CONTRAZ1), o ente público requereu o desprovimento do recurso, pugnando pela majoração dos honorários sucumbenciais e pela condenação do apelante ao pagamento de custas e despesas processuais.
Distribuído o recurso por prevenção (Apelação Cível nº 5000545-02.2007.8.21.0059), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos recursais, o presente recurso não deve ser conhecido.
Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:
III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.
O presente recurso não deve ser conhecido porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal: a tempestividade.
Sabe-se que o recurso deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da parte, na pessoa de seu procurador, ou do interessado.
Reza o art. 1.003, §5º, do CPC que:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de recurso interposto pela Fazenda Pública, deve ser observada a regra da contagem dos prazos na forma dobrada, conforme preceitua o art. 183 do CPC2.
Como ensina Fredie Didier Jr.3:
O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O CPC-2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvando o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, §5º, CPC). Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC).
Logo, interposto fora do prazo previsto em lei, o recurso é intempestivo e não deve ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que, ausente, impede seu conhecimento. 2. Compulsando os autos, constata-se que em 20/11/2023 foi confirmada a intimação eletrônica da decisão recorrida. A contagem do prazo recursal teve início no dia útil subsequente, ou seja, dia 21/11/2023. Assim, ainda que considerado o período de suspensão dos prazos processuais de 20/12/2023 a 20/01/2024, o feriado de 08/12/2023, e a representação do executado pela Defensoria Pública, que goza de prazo em dobro, o prazo recursal findou em 02/02/2024. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52242975520248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 14-08-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Prevê o art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro em prol do ente municipal. Por sua vez, eventual pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal. Por conseguinte, os prazos devem ser sempre contados da data em que houve a ciência da decisão originária. Na espécie, resta manifestamente intempestivo o recurso. Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51362362420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 03-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO AGRAVADA. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já decorrido o prazo legal, levando em conta o privilégio do prazo em dobro para recorrer (art. 1.003, § 5º c/c art. 183, ambos do CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015.(Agravo de Instrumento, Nº 50817904220228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 28-04-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. É intempestivo o recurso interposto após expirado o prazo legal em dobro, contado em dias úteis, previsto nos art. 183 e 219 do CPC/15, motivo pelo qual não pode ser conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083384594, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 17-03-2020)
No caso em apreço, a sentença foi proferida em 04/11/2025, tendo a parte apelante sido dela intimada em 06/11/2025 (Eventos 76 e 77 dos autos de origem).
Como consequência, o prazo recursal para a interposição de recursos iniciou no dia útil seguinte, 07/11/2025, e findou em 28/11/2025 (já desconsiderado o feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra).
O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 21/01/2026, portanto, de forma extemporânea, porquanto extrapolado o prazo a que alude o art. 1.003, §5º, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ressalto que o prazo de 30 dias indicado no evento de intimação eletrônica não altera o prazo para interposição do recurso estabelecido pela lei processual. Com efeito, a "data final" constante do evento de intimação do E-Proc serve apenas para viabilizar o fluxo automático do processo, não alterando o prazo legalmente previsto para prática de ato processual.
Nesse sentido, julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS. MERAMENTE INFORMATIVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A tempestividade dos Recursos é matéria de ordem pública, devendo ser aferida no momento da sua interposição, conforme os prazos estabelecidos pela legislação processual civil. No caso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, configurando sua intempestividade.
2. As informações processuais veiculadas por meio eletrônico possuem caráter meramente informativo, não servindo eventuais erros ou omissões como justificativa para a extensão de prazos processuais.
Incumbe ao advogado da parte o acompanhamento das publicações oficiais, a fim de observar os prazos de maneira adequada.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de comprovação de suspensão de prazo processual, por feriado local ou qualquer outro motivo, no momento da interposição do Recurso Especial, impede sua análise quanto à tempestividade.
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo Interno.
(AgInt no REsp n. 2.097.838/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE.
1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.
4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. PJE. PRAZO SUGERIDO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal, cuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
2. É certo que o art. 220 do CPC/205 suspendeu os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de janeiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo esse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não úteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse período pode ocorrer a prática de qualquer ato processual, inclusive a intimação.
3. Hipótese em que a intimação eletrônica do recorrente ocorreu em 22/12/2019, devendo se considerar efetivamente realizada no primeiro dia útil subsequente ao término do feriado previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, em 7 de janeiro de 2020.
4. Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário, tem-se que o lapso para a interposição do recurso especial iniciou-se em 21 de janeiro de 2019, encerrando-se em 8 de fevereiro, nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 219, caput, do CPC de 2015, sendo, portanto, claramente intempestivo o recurso apresentado em 11/02/2020.
5. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). (grifos meu)
Não destoa a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação pela ausência de interesse de agir, forte no Tema nº 1.184/STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: Verificar a presença do requisito de admissibilidade do recursal, em razão da intempestividade do apelo, que foi interposto após o prazo de 30 dias úteis contados da intimação da sentença. III. Razões de decidir: 1. O prazo sugerido no Eproc não tem o condão de se sobrepor ao previsto em lei, ou seja, não afasta o ônus do apelante em observar o disposto nos artigos 183, 218 e 1003, §5º, do CPC. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o recurso de apelação foi interposto quando já transcorrido o prazo legal recursal previsto nos arts. 1.003, §5º, c/c o 183, caput, ambos do CPC, sendo intempestivo, situação que impede o seu conhecimento, pois ausente requisito extrínseco de admissibilidade. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido, em decisão monocrática. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CPC, artigos 183 e 1003, §5º. STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.873.396/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.544.693/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50280942320248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 07-02-2024; Apelação Cível, Nº 50006787320128210025, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-02-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50069768820248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 19-01-2024. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50008817220148210087, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 03-07-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA contra decisão que julgou extinto o feito por ausência de interesse processual, com base no Tema n. 1184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em verificar tempestividade do recurso de interposto pelo ente público, considerando a contagem em dobro do prazo para a Fazenda Pública, conforme o art. 183 do CPC, e o prazo assinalado no sistema eproc. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O Município foi intimado da decisão objeto do recurso disparando a contagem do prazo em 22/01/2025. Considerando que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão, de acordo com os arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, ainda que a parte recorrente goze de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, restou esgotado o prazo recursal em 06/03/2025. No entanto, o recurso foi interposto apenas em 18/03/2025. Portanto, levando em conta a data de intimação da sentença recorrida, ainda que considerada a contagem em dobro para a Fazenda Pública, a apelação restou interposta depois de ultrapassado o prazo legal. Trata-se, pois, de recurso intempestivo, em desatendimento ao previsto no art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil. 2) Constata-se que foi conferido o prazo de 60 dias no sistema e-proc para o ente público relativamente à decisão. Contudo, o prazo sugerido no e-proc não afasta o ônus da parte interpor o recurso no prazo legal, ainda mais considerando que a decisão atacada não fixou prazo diverso para a manifestação recursal. Precedentes do STJ. Por derradeiro, o recorrente não demonstrou, com a interposição do recurso, a existência de qualquer circunstância a impossibilitar a interposição do dentro do prazo legal, devendo-se atentar à supremacia da lei, de conhecimento dos profissionais do Direito, sobre as sugestões de um software. Sendo assim, o recurso não merece ser conhecido. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, pois inadmissível em razão da intempestividade. V. JURISPRUDÊNCIA E LEI RELEVANTES CITADAS. Código de Processo Civil, arts. 183, 219, 1.003, §5º; STJ, AgInt no AREsp 1.953.084/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020.(Apelação Cível, Nº 50003953620218210057, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-06-2025)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL.O PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SENDO ASSEGURADO O PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DADOS DO SISTEMA EPROC MERAMENTE INFORMATIVOS, NÃO SENDO ESCUSÁVEL QUE O ADVOGADO DESCONHEÇA OS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50126991320198210033, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 24-06-2025)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXCUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA, APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECLINADA A COMPETÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA O CASO SUB JUDICE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO DISPOSTO NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 55/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. O PRAZO FINAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ASSINALADO PELO SISTEMA EPROC É MERAMENTE INFORMATIVO, RAZÃO PELA QUAL DEVE A PARTE ATER-SE AO PRAZO LEGAL PARA INTERPÔ-LO (PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO, PARCIALMENTE, PARA NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVA.(Apelação Cível, Nº 50006931820208210007, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 02-06-2025)
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, computado em dobro (artigos 219, 1.003, §5º e 183 do CPC), com termo final em 09-08-2024, sendo o recurso protocolado somente em 23-09-2024. 2. O lançamento de prazo diverso no sistema Eproc, ainda que mais benéfico, não tem o condão de afastar a regra vigente, sobretudo quando o equívoco é manifesto e a diferença entre o prazo legal e o prazo constante no sistema é significativa, não eximindo a parte de observar os prazos estabelecidos por lei. 3. Inexistência argumentos novos capazes de infirmar o entendimento exarado na decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52727940320248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 29-05-2025) (grifos nossos)
Com essas considerações, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra, fazendo-o com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
D.L.
1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977.
2. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
3. Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017. P.144.