Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5032317-42.2021.8.21.0010/RS
SUSCITANTE: ALOHA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ARANTES (OAB SC049125)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pela curadora especial, merece acolhimento.
A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as diligências razoáveis para a localização do réu. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que:
"O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."
A análise dos autos revela que, embora tenham sido realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, as diligências citatórias subsequentes não abrangeram a totalidade dos endereços encontrados.
Com efeito, as consultas retornaram com múltiplos logradouros em nome do suscitado Juliano Dal Corso, dos quais se destacam:
Rua Padre Aquilino Franceschet, 57, Santa Catarina, Caxias do Sul/RS (evento 37, OUT1);
Rua Angelo Chiarello, 2850, Pio X, Caxias do Sul/RS (evento 37, OUT2);
Rua Virgilio Ramos, Universitário, Caxias do Sul/RS (evento 81, RESPOSTA1);
Rua Do Guia Lopes, 344, Sala 04, Exposição, Caxias do Sul/RS (evento 37, OUT1);
Rua Gilberto Candeia, 512, Santa Catarina, Caxias do Sul/RS (evento 37, OUT1).
A não realização de diligências em todos os endereços informados nos autos impede a conclusão de que os réus se encontram em local incerto e não sabido, requisito indispensável para a validade da citação por edital.
O exaurimento dos meios de localização não se confunde com a mera realização de pesquisas, sendo imprescindível que se tente efetivar a citação em todos os endereços conhecidos e plausíveis. Assim, a existência de endereços não diligenciados, obtidos por meio de sistemas oficiais, torna prematura e nula a citação editalícia.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela curadora especial para declarar a nulidade da citação por edital (evento 101, EDITAL1) e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes.
Intime-se a parte suscitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando, de forma específica e com base nos resultados das pesquisas já realizadas nos autos, em qual ou quais endereços pretende que seja renovada a tentativa de citação pessoal dos suscitados.
Após, expeçam-se os competentes mandados.
Intimem-se. Cumpra-se.