Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016199-21.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993)
ADVOGADO(A): Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041)
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094)
ADVOGADO(A): MARCELO BAMBINI MANZATO (OAB RS071638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO (HSVP) em face de STEFANI NATACHA CASTRO SILVA DA SILVA, visando à cobrança de débito no valor original de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), oriundo de despesas com serviços funerários prestados em razão do óbito de Cristiane Castro da Silva.
Após diversas tentativas frustradas de citação da ré por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça, mesmo após a realização de consultas de endereços nos sistemas conveniados, foi deferida e realizada a citação por edital (evento 55, DESPADEC1 e evento 57, EDITAL1).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da ré, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sede de Embargos Monitórios (evento 65, EMBMONIT1), a curadoria especial arguiu, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da parte ré. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, o acolhimento dos embargos.
A parte autora apresentou impugnação (evento 70, IMPUGNAÇÃO1), rechaçando a preliminar de nulidade, ao argumento de que foram empreendidas todas as diligências cabíveis para a localização da ré. Sustentou que a nomeação de curador especial afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa. No mérito, reiterou os termos da inicial, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e pugnou pela total rejeição dos embargos, com a consequente procedência da ação.
É o breve relato. Decido.
1 - Da preliminar de nulidade da citação por edital
A curadora especial sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas as diligências para localização da ré.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dispõe o artigo 256 do CPC. A validade do ato depende do prévio exaurimento dos meios razoáveis de localização da parte.
No caso concreto, a análise dos autos demonstra que foram realizadas múltiplas diligências na tentativa de citar a ré pessoalmente. Houve expedição de cartas com aviso de recebimento para os endereços conhecidos, que retornaram negativas. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados com o Judiciário, que indicaram os mesmos endereços já diligenciados. Por fim, foi expedido mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça, que também restou infrutífero, com a certidão informando que a ré não era conhecida no local (evento 50, CERTGM1).
Apenas após o insucesso de todas essas tentativas, a citação por edital foi deferida. O esgotamento dos meios de localização não exige que a parte autora realize buscas em um rol infinito e exaustivo de órgãos públicos e empresas privadas, mas sim que demonstre ter empreendido os esforços razoáveis e disponíveis para encontrar o citando, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Ademais, a nomeação de curador especial e a apresentação de defesa por negativa geral, como ocorrido, asseguram o contraditório e a ampla defesa, atingindo a finalidade essencial do ato citatório e afastando a alegação de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
Por esses motivos, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
2 - Do pedido de gratuidade da justiça da ré
A parte ré, representada pela curadoria especial, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O simples fato da ré estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, ao deferimento da AJG, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. Não comprovada a situação de hipossuficiência econômico-financeira da demandada, é de ser indeferida a benesse perseguida.
Esse é o entendimento do TJRS.
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PEDIDO DE AJG. RÉU CITADO COM HORA CERTA REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CHEQUES SUSTADOS COM BASE NA ALÍNEA 20. CIRCULAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO APÓS O PORTADOR TER CONHECIMENTO DOS VÍCIOS. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não é caso para a concessão do benefício da AJG ao demandado, uma vez que nada veio aos autos para demonstrar a insuficiência econômica, que não pode ser presumida apenas pelo fato de a Defensoria Pública ter sido nomeada curadora especial, com o objetivo de preservar o contraditório e a ampla defesa; e não em virtude de pobreza ou hipossuficiência. 2. Ainda que a carta de cientificação não tenha sido encaminhada no prazo de 10 dias, trata-se de mera formalidade, ainda mais porque a irregularidade, em virtude da ausência de emissão, foi suprida na origem. 3. O fato de os cheques terem sido sustados pelo emitente, por si só, efetivamente, não induziria irregularidade apta a afastar o reconhecimento do direito do portador de boa-fé, em virtude dos princípios da autonomia a abstração das cártulas que circularam. Porém, esses conceitos não são absolutos4. Houve circulação dos cheques mediante cessão de crédito firmada em 22.05.19, somente após terem sido apresentados e sustados pelo banco (20.12.18, 20.01.19 e 20.02.19), tendo a portadora conhecimento dos vícios que ensejaram a sustação dos cheques (alínea 20: não assinado pelo titular da conta sacada, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco), antes da circulação, o que afasta a alegação de boa-fé. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50021671520198210086, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 29-08-2024)
Assim, indefiro o pedido de AJG à ré.
3 - Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC.
Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.