Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005535-93.2020.8.21.0022/RS
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MONFRIM KESSLER
ADVOGADO(A): Orly Rodrigues Pinto (OAB RS040119)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Reciplast Indústrias Plásticas Limitada e Paulo Roberto Monfrim Kessler.
Por meio do bloqueio via SISBAJUD, foram constritos os seguintes valores: R$ 3.475,03, na Caixa Econômica Federal, R$ 43,73, no Banco Bradesco, e R$ 9,81, no Mercado Pago.
O executado foi intimado e requereu a liberação integral dos valores, alegando natureza alimentar dos recursos, condição de pessoa idosa e aposentada, e valor inferior ao limite de 40 salários-mínimos (Evento 108, PET).
Em decisão anterior (evento 123, DESPADEC1), foi concedido prazo de 5 dias para que o executado comprovasse que o bloqueio compromete sua subsistência e que os valores não correspondem a sobras em conta corrente, determinando-se também a liberação dos valores do Bradesco e do Mercado Pago, por serem irrisórios.
O executado apresentou nova manifestação, com extratos bancários, certidão de matrícula de imóvel, laudo médico e documentos relativos a plano de saúde (evento 132, PET1).
O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência, com base no REsp n.º 1.230.060/PR, tem estendido essa proteção a valores em conta corrente, fundos de investimento e papel-moeda, desde que não haja indícios de abuso, má-fé ou fraude.
Essa proteção, mesmo na interpretação ampliada, não é automática.
Cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado tem origem compatível com o caráter de reserva destinada à subsistência, e que não se trata de sobra de caixa.
No caso, o bloqueio de R$ 3.475,03 incidiu sobre conta da Caixa Econômica Federal.
Contudo, os extratos juntados no Evento 111 se referem-se exclusivamente à conta do Banco Bradesco (Ag. 387, Conta 175759-8).
Não há qualquer documento relativo à conta da Caixa Econômica Federal no período da constrição.
Sem o extrato dessa conta não é possível identificar a natureza, a origem e a destinação dos recursos bloqueados, nem verificar se correspondem a crédito previdenciário ou a sobra de caixa.
Essa informação é indispensável para a análise da impenhorabilidade, conforme exige a jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.677.144/RS).
Os demais argumentos apresentados não suprem essa ausência: o plano de saúde e as despesas médicas não informam a origem do valor bloqueado na instituição indicada; e a penhora de imóvel em outro processo de execução fiscal (evento 132, MATRIMÓVEL4) não implica liberação automática de bens constritos nestes autos, pois os processos são distintos e possuem seus próprios créditos e garantias.
Por tudo isso, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, mantendo a constrição de R$ 3.475,03.
Outrossim, o executado menciona a existência de penhora de imóvel em outro processo de execução fiscal (n.º 50019709220188210022), com valor estimado superior a R$ 4.000.000,00, suficiente para cobrir ambos os débitos.
Diante disso, intime-se Paulo Roberto Monfrim Kessler, em seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende nomear o imóvel à penhora nestes autos, especificando matrícula, localização, valor atribuído e eventuais ônus ou constrições averbadas.
Caso confirmada a intenção, dê-se vista ao exequente, Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a aceitação do bem, nos termos do art. 835, § 2.º, do CPC e do art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980.
Intimem-se.